Código Civil
Português

Atualizado de acordo com:
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LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I Das leis, sua interpretação e aplicação CAPÍTULO I Fontes do direito | ||
Artigo 1.º (Fontes imediatas) |
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas. 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos. 3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 329-A/95, de 12/12
a) Quando haja disposição legal que o permita;b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II Vigência, interpretação e aplicação das leis | ||
Artigo 5.º (Começo da vigência da lei) |
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial. 2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial. |
Artigo
16.º
(Referência
à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei
estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do
direito interno dessa lei.
Artigo
17.º
(Reenvio
para a lei de um terceiro Estado)
1. Se,
porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos
portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para
regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2.
Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos
portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em
território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente
o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3.
Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela e
curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações
entre adotante e adotado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada
pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta
se considerar competente.
Artigo
18.º
(Reenvio
para a lei portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2.
Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei
portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua
residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente
competente o direito interno português.
Artigo
19.º
(Casos
em que não é admitido o reenvio)
1.
Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte
a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz
segundo a regra fixada no artigo 16.º, ou a ilegitimidade de um estado que de
outro modo seria legítimo.
2.
Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido
designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
Artigo 20.º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for
competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos
locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema
aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se
ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar,
considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
Artigo 21.º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
Artigo 22.º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.
Artigo 23.º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adotar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
Artigo 24.º
(Atos realizados a bordo)
1. Aos atos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respetiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de
conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e
determinação da lei pessoal
Artigo 25.º
(Âmbito da lei
pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Artigo 26.º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º
Artigo 27.º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
Artigo 28.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
Artigo 29.º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.
Artigo 30.º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de proteção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
Artigo 31.º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
Artigo 32.º (Apátridas) |
1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual. 2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença. 3 - Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 33.º
(Pessoas coletivas)
1. A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa coletiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Artigo 34.º
(Pessoas coletivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas coletivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respetivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 35.º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Artigo 36.º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
Artigo 37.º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
Artigo 38.º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa coletiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respetiva lei pessoal.
Artigo 39.º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Artigo 40.º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 41.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respetivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
Artigo 42.º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.
Artigo 43.º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal atividade do gestor.
Artigo 44.º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Artigo 45.º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em ato ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal atividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua atividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu ato ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46.º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efetuada.
Artigo 47.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 49.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
Artigo 50.º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o ato é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 51.º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respetivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico.
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respetivo, organizado pela entidade competente, exceto se for dispensado nos termos do artigo 1599
4. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do ato segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 324/2007, de 28/09
Artigo 52.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 54.º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroativo em prejuízo de terceiro.
Artigo 55.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Artigo 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 58.º
(Legitimação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 60.º
(Filiação adotiva)
1. À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adoção for realizada por marido e mulher ou o adotando for filho do cônjuge do adotante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adotantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adotante e adotado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adotante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adotando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adoção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adotando, a adoção não é permitida.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adoção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adoção, a lei pessoal do perfilhando ou adotando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
Artigo 62.º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Artigo 63.º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
Artigo 64.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respetivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.º
Artigo 65.º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o ato for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o ato seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
Das relações jurídicas
SUBTÍTULO I
Das pessoas
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66.º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo 68.º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
Artigo 69.º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respetivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73.º
(Legitimidade)
As ações relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respetivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome.
Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio
Artigo 82.º
(Domicílio voluntário geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Artigo 83.º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.
Artigo 84.º
(Domicílio eletivo)
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
Artigo 85.º (Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados) |
1 - O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver. 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal. 3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor. 4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo. 5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. 6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional. |
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11
Artigo 87.º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respetivas funções.
Artigo 88.º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
Artigo 89.º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
Artigo 90.º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
Artigo 91.º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º
Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as ações que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as ações contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Artigo 95.º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Artigo 97.º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO II
Curadoria definitiva
Artigo 99.º
(Justificação da ausência)
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.
Artigo 100.º
(Legitimidade)
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
Artigo 101.º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
Artigo 102.º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Artigo 103.º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080.º e seguintes.
Artigo 104.º
(Curadores definitivos)
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como curadores definitivos.
Artigo 105.º
(Aparecimento de novos interessados)
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 106.º
(Exigibilidade de obrigações)
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.
Artigo 107.º
(Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.
Artigo 108.º
(Ausente casado)
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
Artigo 109.º
(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respetivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.
Artigo 110.º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94.º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.
Artigo 111.º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
Artigo 112.º
(Termo da curadoria definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
Artigo 113.º
(Restituição dos bens ao ausente)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida
Artigo 114.º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
Artigo 115.º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 116.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 117.º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
Artigo 118.º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
Artigo 119.º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
Artigo 120.º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.
Artigo 121.º
(Curadoria provisória e definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da
curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como
curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados
à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de
idade.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de
capacidade para o exercício de direitos.
Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e,
subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos.
Artigo 125.º
(Anulabilidade dos atos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os
negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor
depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do
progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens,
tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do
menor.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 126.º
(Dolo do menor)
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.
Artigo 127.º
(Exceções à incapacidade dos menores)
1. São excecionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os atos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos atos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos atos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 128.º
(Dever de obediência)
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
(Termo da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Jurisprudência uniformizada
Assento n.º4/1980
O artigo 130 do Codigo Civil, na actual redacção, e aplicavel aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 quanto as acções de regulação do poder paternal a que alude a alinea d) do artigo 146 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro.
Assento de 1980.07.08 | Octávio Garcia (Relator) | DR/I 1980.10.21 | BMJ 299:116
Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas
Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento de maior |
Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 134.º
(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de
família)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de
Novembro).
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
SUBSECÇÃO III Maiores acompanhados | ||
Artigo 138.º Acompanhamento |
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. |
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
Artigo 139.º Decisão judicial |
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
|
Artigo 140.º Objetivo e supletividade |
1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. 2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
|
Artigo 141.º (Legitimidade) |
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. 2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. 3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 142.º Menores |
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.
|
Artigo 143.º Acompanhante |
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores. | |||
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Artigo 144.º
Escusa e exoneração
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
Artigo 145.º Âmbito e conteúdo do acompanhamento |
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. 4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. 5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 146.º Cuidado e diligência |
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. 2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente |
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. |
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
Artigo 148.º (Internamento) |
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 149.º (Cessação e modificação do acompanhamento) |
1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram. 2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior. 3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 150.º (Conflito de interesses) |
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado. 2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º 3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 151.º Retribuição do acompanhante e prestação de contas |
1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante. 2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 152.º Remoção e exoneração do acompanhante |
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 153.º (Publicidade) |
1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal. 2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
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Artigo 155.º (Revisão periódica) |
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
Artigo 156.º (Mandato com vista a acompanhamento) |
1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação. 2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante. 3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. 4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar. ________________
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CAPÍTULO II
Pessoas coletivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 157.º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
Artigo 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
DL n.º 496/77, de 25/11
Lei n.º 40/2007, de 24/08
Lei n.º 24/2012, de 09/07
Artigo 158.º- A
(Nulidade do ato de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas coletivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
________________
Aditado pelo seguinte diploma:
- Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11
Artigo 159.º
(Sede)
A sede da pessoa coletiva é a que os respetivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
Artigo 160.º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Excetuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 161.º
(Aquisição e alienação de imóveis)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11
Artigo 162.º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
Artigo 163.º
(Representação)
1. A representação da pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
Artigo 164.º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa coletiva)
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.
Artigo 165.º
(Responsabilidade civil das pessoas coletivas)
As pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
Artigo 166.º
(Destino dos bens em caso de extinção)
1 - Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, a entidade competente determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
SECÇÃO II
Associações
Artigo 167.º
(Ato de constituição e estatutos)
1. O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu património.
Artigo 168.º
(Forma e comunicação)
1. O ato de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
3. O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 40/2007, de 24/08
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
Artigo 169.º
(Modificações do ato de constituição ou dos estatutos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11
Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no ato de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa coletiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação.
ARTIGO 174.º
(Forma da convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 40/2007, de 24/08
Artigo 175. (Funcionamento) 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores. |
Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
Artigo 180.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Artigo 182.º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11
Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 184.º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
Artigo 185.º
(Instituição e sua revogação)
1. As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2. A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4. O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 40/2007, de 24/08
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
Artigo 186.º
(Ato de instituição e estatutos)
1. No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2. No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
Artigo 187.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
Artigo 188.º
(Reconhecimento)
1. O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2. O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3. O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4. A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.
5. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 190.º
(Transformação)
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2. A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4. Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
Artigo 190.º-A
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.
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Aditado pelo seguinte diploma:
- Lei n.º 150/2015, de 10/09
Artigo 191.º
(Encargo
prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o
património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou
dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade
competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir,
reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém,
o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade
considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação
noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património
incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3. As
fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
Artigo 192.º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3. As fundações podem ainda ser extintas por decisão
judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente
para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 24/2012, de 09/07
Artigo 193.º (Declaração da extinção) |
1. Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção. 2. A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 194.º (Efeitos da extinção) |
1. A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes. 2. Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO III Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais | ||
Artigo 195.º (Organização e administração) |
1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, excetuadas as que pressupõem a personalidade destas. 2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer. 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 196.º (Fundo comum das associações) |
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação. 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir. |
Artigo 197.º (Liberalidades) |
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respetivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito. 2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro ato de transmissão. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 198.º (Responsabilidade por dívidas) |
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o ato praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente. 2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados diretamente responsáveis, têm os credores ação contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum. 3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação. |
Artigo 199.º (Comissões especiais) |
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e atos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes. |
Artigo 200.º (Responsabilidade dos organizadores e administradores) |
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado. 2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela. 3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída. |
Artigo 201.º (Aplicação dos bens a outro fim) |
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no ato constitutivo da comissão ou no programa anunciado. 2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores. |
Artigo 201.º-A (Publicidade) |
As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. ________________ Aditado pelo seguinte diploma:
|
________________
Aditado pelo seguinte diploma:
- Lei n.º 8/2017, de 03/03
Aditado pelo seguinte diploma:
- Lei n.º 8/2017, de 03/03
SUBTÍTULO II Das coisas | ||
Artigo 202.º (Noção) |
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. 2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual. |
Artigo 203.º (Classificação das coisas) |
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras. |
a) Os prédios rústicos e urbanos;b) As águas;c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
Artigo 205.º (Coisas móveis) |
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior. 2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado. |
Artigo 206.º (Coisas compostas) |
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. 2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. |
Artigo 207.º (Coisas fungíveis) |
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objeto de relações jurídicas. |
Artigo 208.º (Coisas consumíveis) |
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação. |
Artigo 209.º (Coisas divisíveis) |
São divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. |
Artigo 210.º (Coisas acessórias) |
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra. 2. Os negócios jurídicos que têm por objeto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias. |
Artigo 211.º (Coisas futuras) |
São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial. |
Artigo 212.º (Frutos) |
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica. 3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual. |
Artigo 213.º (Partilha dos frutos) |
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito. 2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito. |
Artigo 214.º (Frutos colhidos prematuramente) |
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas. |
Artigo 215.º (Restituição de frutos) |
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos. 2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei. |
Artigo 216.º (Benfeitorias) |
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. |
SUBTÍTULO III Dos factos jurídicos CAPÍTULO I Negócio jurídico SECÇÃO I Declaração negocial SUBSECÇÃO I Modalidades da declaração | ||
Artigo 217.º (Declaração expressa e declaração tácita) |
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O caráter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. |
Artigo 218.º (O silêncio como meio declarativo) |
O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. |
SUBSECÇÃO II Forma | ||
Artigo 219.º (Liberdade de forma) |
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. |
Artigo 220.º (Inobservância da forma legal) |
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. |
Artigo 221.º (Âmbito da forma legal) |
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração. 2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis. |
Artigo 222.º (Âmbito da forma voluntária) |
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adotada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita. 2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, exceto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita. |
Artigo 223.º (Forma convencional) |
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. 2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição. |
SUBSECÇÃO III Perfeição da declaração negocial | ||
Artigo 224.º (Eficácia da declaração negocial) |
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. |
Artigo 225.º (Anúncio público da declaração) |
A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado. |
Artigo 226.º (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente) |
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração. 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere. |
Artigo 227.º (Culpa na formação dos contratos) |
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º |
Artigo 228.º (Duração da proposta contratual) |
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes: a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230.º |
Artigo 229.º (Recepção tardia) |
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido. 2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação. |
Artigo 230.º (Irrevogabilidade da proposta) |
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida. 2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retratação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito. 3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente. |
Artigo 231.º (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário) |
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, exceto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade. 2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta. |
Artigo 232.º (Âmbito do acordo de vontades) |
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. |
Artigo 233.º (Aceitação com modificações) |
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração. |
Artigo 234.º (Dispensa da declaração de aceitação) |
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta. |
Artigo 235.º (Revogação da aceitação ou da rejeição) |
1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela. 2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida. |
SUBSECÇÃO IV Interpretação e integração | ||
Artigo 236.º (Sentido normal da declaração) |
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. |
Artigo 237.º (Casos duvidosos) |
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. |
Artigo 238.º (Negócios formais) |
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. |
Artigo 239.º |