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TÍTULO II 
Dos contratos em especial 

CAPÍTULO I 
Compra e venda 

SECÇÃO I 
Disposições gerais

  Artigo 874.º
(Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.



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ARTIGO 875.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.




  Artigo 876.º
(Venda de coisa ou direito litigioso)
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respetivo. 

2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. 

3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.


Artigo 877.º
(Venda a filhos ou netos)
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial. 

2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes. 

3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.


Artigo 878.º
(Despesas do contrato)
Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.


SECÇÃO II 
Efeitos da compra e venda

  Artigo 879.º
(Efeitos essenciais)
A compra e venda tem como efeitos essenciais: 

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; 

b) A obrigação de entregar a coisa; 

c) A obrigação de pagar o preço.


  Artigo 880.º
(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 

2. Se as partes atribuírem ao contrato caráter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.


 Artigo 881.º
(Bens de existência ou titularidade incerta)
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, exceto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.


Artigo 882.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda. 

2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito. 

3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objeto da venda, ou fotocópia de igual valor.


  Artigo 883.º
(Determinação do preço)
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. 

2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.


 Artigo 884.º
(Redução do preço)
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objeto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global. 

2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.


Artigo 885.º
(Tempo e lugar do pagamento do preço)
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. 

2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efetuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.


  Artigo 886.º
(Falta de pagamento do preço)
Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.


SECÇÃO III
Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição

  Artigo 887.º
(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.


Artigo 888.º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade. 

2. Se, porém, a quantidade efetiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.


Artigo 889.º
(Compensação entre faltas e excessos)
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.


Artigo 890.º
(Caducidade do direito à diferença de preço)
1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento. 

2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.


  Artigo 891.º
(Resolução do contrato)
1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887.º ou do n.º 2 do artigo 888.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo. 

2. O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.


SECÇÃO IV 
Venda de bens alheios

  Artigo 892.º
(Nulidade da venda)
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.


Artigo 893.º
(Bens alheios como bens futuros)
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.


 Artigo 894.º
(Restituição do preço)
1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa. 

2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.


 Artigo 895.º
(Convalidação do contrato)
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.


  Artigo 896.º
(Casos em que o contrato se não convalida)
1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos: 

a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro; 

b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor; 

c) Transação entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato; 

d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo. 

2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892.º


Artigo 897.º
(Obrigação de convalidação)
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 

2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.


  Artigo 898.º
(Indemnização em caso de dolo)
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.


 Artigo 899.º
(Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.


 Artigo 900.º
(Indemnização pela não convalidação da venda)
1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respetiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, exceto na parte em que o prejuízo seja comum. 

2. Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.


  Artigo 901.º
(Garantia do pagamento de benfeitorias)
O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.


  Artigo 902.º
(Nulidade parcial do contrato)
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.


  Artigo 903.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto no artigo 894.º, no n.º 1 do artigo 897.º, no artigo 899.º, no n.º 1 do artigo 900.º e no artigo 901.º cede perante convenção em contrário, exceto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante. 

2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894.º 

3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.


 Artigo 904.º
(Âmbito desta secção)
As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.


SECÇÃO V 
Venda de bens onerados

  Artigo 905.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.


 Artigo 906.º
(Convalescença do contrato)
1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato. 

2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.


 Artigo 907.º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes. 

2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador. 

3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.


  Artigo 908.º
(Indemnização em caso de dolo)
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.


Artigo 909.º
(Indemnização em caso de simples erro)
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.


  Artigo 910.º
(Nã
o cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum. 

2. Mas, no caso previsto no artigo 908.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.


  Artigo 911.º
(Redução do preço)
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir. 

2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.


  Artigo 912.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 907.º, no artigo 909.º e no n.º 1 do artigo 910.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo. 

2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.


SECÇÃO VI 
Venda de coisas defeituosas

  Artigo 913.º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.


 Artigo 914.º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.


  Artigo 915.º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 909.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.


 Artigo 916.º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo. 

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 

3. Os prazos referidos no número anterior são, respetivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 267/94, de 25/10


 Artigo 917.º
(Caducidade da ação)
A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º


 Artigo 918.º
(Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.


  Artigo 919.º
(Venda sobre amostra)
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objeto.


  Artigo 920.º
(Venda de animais defeituosos)
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.


 Artigo 921.º
(Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. 

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior. 

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido. 

4. A ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada.


 Artigo 922.º
(Coisas que devem ser transportadas)
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916.º e 921.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.


SECÇÃO VII 
Venda a contento e venda sujeita a prova

  Artigo 923.º
(Primeira modalidade de venda a contento)
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda. 

2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º 

3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.


  Artigo 924.º
(Segunda modalidade de venda a contento)
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432.º e seguintes. 

2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato. 

3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.


 Artigo 925.º
(Venda sujeita a prova)
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, exceto se as partes a subordinarem a condição resolutiva. 

2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis. 

3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva. 

4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.


  Artigo 926.º
(Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adotado a primeira.


SECÇÃO VIII 
Venda a retro

  Artigo 927.º
(Noção)
Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.


 Artigo 928.º
(Cláusulas nulas)
1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução. 

2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.


  Artigo 929.º
(Prazo para a resolução)
1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto. 

2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.


ARTIGO 930.º
(Forma da resolução)
A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; sem prejuízo do disposto em lei especial, se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública ou a documento particular autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 116/2008, de 04/07


  Artigo 931.º
(Reembolso do preço e de despesas)
No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.


  Artigo 932.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objeto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.


  Artigo 933.º
(Venda de coisa ou direito comum)
Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.


SECÇÃO IX 
Venda a prestações

  Artigo 934.º
(Falta de pagamento de uma prestação)
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.


  Artigo 935.º
(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)
1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido. 

2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas partes.


  Artigo 936.º
(Outros contratos com finalidade equivalente)
1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações. 
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroativo, devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, mas também sem prejuízo do seu direito a indemnização nos termos gerais e nos do artigo anterior.


SECÇÃO X 
Venda sobre documentos

  Artigo 937.º
(Entrega dos documentos)
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.


  Artigo 938.º
(Venda de coisa em viagem)
1. Se o contrato tiver por objeto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário: 

a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador; 

b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega; 

c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra. 

2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé. 

3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.


SECÇÃO XI 
Outros contratos onerosos

  Artigo 939.º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respetivas.


CAPÍTULO II 
Doação 

SECÇÃO I 
Disposições gerais

  Artigo 940.º
(Noção)
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. 

2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.


  Artigo 941.º
(Doação remuneratória)
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.


Artigo 942.º
(Objeto da doação)
1. A doação não pode abranger bens futuros. 

2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.


 Artigo 943.º
(Prestações periódicas)
A doação que tiver por objeto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.


 Artigo 944.º
(Doação conjunta)
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário. 

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.


  Artigo 945.º
(Aceitação da doação)
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador. 

2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação. 

3. Se a proposta não for aceita no próprio ato ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.


  Artigo 946.º
(Doação por morte)
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei. 

2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.


ARTIGO 947.º
(Forma da doação)
1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado. 

2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 116/2008, de 04/07


SECÇÃO II 
Capacidade para fazer ou receber doações

  Artigo 948.º
(Capacidade ativa)
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens. 

2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.


  Artigo 949.º
(Caráter pessoal da doação)
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º 

2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.


  Artigo 950.º
(Capacidade passiva)
1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei. 

2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.


  Artigo 951.º
(Aceitação por parte de incapazes)
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. 

2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.


  Artigo 952.º
(Doações a nascituros)
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 

2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.


  Artigo 953.º
(Casos de indisponibilidade relativa)
É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192.º a 2198.º


SECÇÃO III 
Efeitos das doações

  Artigo 954.º
(Efeitos essenciais)
A doação tem como efeitos essenciais: 

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; 

b) A obrigação de entregar a coisa; 

c) A assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato.


 Artigo 955.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação. 

2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.


  Artigo 956.º
(Doação de bens alheios)
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé. 

2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos: 

a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo; 

b) Ter o doador agido com dolo; 

c) Ter a doação caráter remuneratório; 

d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos. 

3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade. 

4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.


  Artigo 957.º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. 

2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.


 Artigo 958.º
(Reserva de usufruto)
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados. 

2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º


 Artigo 959.º
(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por ato entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados. 

2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.


 Artigo 960.º
(Cláusula de reversão)
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada. 

2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso. 

3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.


  Artigo 961.º
(Efeitos da reversão)
Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.


  Artigo 962.º
(Substituições fideicomissárias)
1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações. 

2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2286.º e seguintes.


Artigo 963.º
(Cláusulas modais)
1. As doações podem ser oneradas com encargos. 

2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.


Jurisprudência uniformizada

Acórdão n.º 7/97
A cláusula modal a que se refere o artigo 963.º do Código Civil abrange todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer o seja pelos restantes bens do seu património.

25.02.1997
Proc. n.º 87 674
Ribeiro Coelho (relator)

DR 83/97 SÉRIE I-A, de 1997-04-09
Texto Integral: Diário da República

Nota: Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 9/1997, de 15 de Abril de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só o respectivo sumário. DR 102/97 SÉRIE I-A, de 1997-05-03. Texto Integral: Diário da República


  Artigo 964.º
(Pagamento de dívidas)
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação. 

2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no ato da doação.


  Artigo 965.º
(Cumprimento dos encargos)
Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.


 Artigo 966.º
(Resolução da doação)
O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.


 Artigo 967.º
(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)
As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.


Artigo 968.º
(Confirmação das doações nulas)
Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.


SECÇÃO IV 
Revogação das doações

  Artigo 969.º
(Revogação da proposta de doação)
1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta. 

2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 228.º


 Artigo 970.º
(Revogação da doação)
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.




Artigo 971.º
(Filhos supervenientes)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).




 Artigo 972.º
(Exclusão da revogação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 496/77, de 25/11


Artigo 973.º
(Prazo e legitimidade para a ação)

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 496/77, de 25/11


Artigo 974.º
(Casos de ingratidão)
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.


  Artigo 975.º
(Exclusão da revogação)
A doação não é revogável por ingratidão do donatário: 

a) Sendo feita para casamento; 

b) Sendo remuneratória; 

c) Se o doador houver perdoado ao donatário.


  Artigo 976.º
(Prazo e legitimidade para a ação)
1. A ação de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto. 

2. Falecido o doador ou o donatário, a ação, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. 

3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a ação pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.


 Artigo 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • DL n.º 496/77, de 25/11


  Artigo 978.º
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da ação. 

2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem. 

3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da ação.


Artigo 979.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário indemnizará o doador.


CAPÍTULO III 
Sociedade 

SECÇÃO I 
Disposições gerais

  Artigo 980.º
(Noção)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.



  Artigo 981.º
(Forma)
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade. 

2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293.º, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292.º, às demais participações.


  Artigo 982.º
(Alterações do contrato)
1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, exceto se o próprio contrato o dispensar. 

2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respetivo titular, salvo estipulação expressa em contrário.


SECÇÃO II 
Relações entre os sócios

  Artigo 983.º
(Entradas)
1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato. 

2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for determinado no contrato.


  Artigo 984.º
(Execução da prestação, garantia e risco da coisa)
A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes: 

a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas do contrato de compra e venda; 

b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do contrato de locação; 

c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual, pelas normas, respetivamente, da cessão de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor.


 Artigo 985.º
(Administração)
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar. 

2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao ato que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. 

3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria. 

4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores. 

5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de atos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os atos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.


 Artigo 986.º
(Alteração da administração)
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa. 

2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior. 

3. A designação de administradores feita em ato posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.


 Artigo 987.º
(Direitos e obrigações dos administradores)
1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato. 

2. Qualquer sócio pode tornar efetiva a responsabilidade a que está sujeito o administrador.


 Artigo 988.º
(Fiscalização dos sócios)
1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas. 

2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se outra coisa for estipulada no contrato, ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.


Artigo 989.º
(Uso das coisas sociais)
O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade.


  Artigo 990.º
(Proibição de concorrência)
O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, atividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003.º


  Artigo 991.º
(Distribuição periódica dos lucros)
Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.


  Artigo 992.º
(Distribuição dos lucros e das perdas)
1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respetivas entradas. 

2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. 

3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa. 

4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.


 Artigo 993.º
(Divisão deferida a terceiro)
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos. 

2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento. 

3. Porém, a recepção dos respetivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.


 Artigo 994.º
(Pacto leonino)
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 992.º


  Artigo 995.º
(Cessão de quotas)
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros. 

2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.


SECÇÃO III 
Relações com terceiros

  Artigo 996.º
(Representação da sociedade)
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985.º 

2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade conveniente.


 Artigo 997.º
(Responsabilidade pelas obrigações sociais)
1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 

2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social. 

3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, exceto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 

4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.


 Artigo 998.º
(Responsabilidade por factos ilícitos)
1. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários. 

2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.


Artigo 999.º
(Credor particular do sócio)
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação. 

2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º


  Artigo 1000.º
(Compensação)
Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios.


SECÇÃO IV 
Morte, exoneração ou exclusão de sócios

  Artigo 1001.º
(Morte de um sócio)
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles. 

2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites. 

3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido. 

4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.


  Artigo 1002.º
(Exoneração)
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos. 

2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa. 

3. A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respetiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 

4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.


Artigo 1003.º
(Exclusão)
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:

a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;

d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.



________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 49/2018, de 14/08


  Artigo 1004.º
(Perecimento superveniente da coisa)
O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio: 

a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega; 

b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.


 Artigo 1005.º
(Deliberação sobre a exclusão)
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respetiva comunicação ao excluído. 

2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior. 

3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.


 Artigo 1006.º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos. 

2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao ato foi dada a publicidade conveniente.


SECÇÃO V 
Dissolução da sociedade

  Artigo 1007.º
(Causas de dissolução)
A sociedade dissolve-se: 

a) Por acordo dos sócios; 

b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação; 

c) Pela realização do objeto social, ou por este se tornar impossível; 

d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída; 

e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência; 

f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.


Artigo 1008.º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário. 

2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a atividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.


  Artigo 1009.º
(Poderes dos administradores depois da dissolução)
1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos atos necessários à liquidação do património social. 

2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efetuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações.


SECÇÃO VI 
Liquidação da sociedade e de quotas

  Artigo 1010.º
(Liquidação da sociedade)

Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.


  Artigo 1011.º
(Forma da liquidação)
1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e as das leis de processo. 

2. Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou credor pode requerer a sua determinação pelo tribunal.


 Artigo 1012.º
(Liquidatários)
1. A liquidação compete aos administradores. 

2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquidatários e o acordo se revelar impossível, será a falta deste suprida pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio ou credor.


  Artigo 1013.º
(Posição dos liquidatários)
1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos administradores, com as modificações constantes dos artigos seguintes. 

2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos liquidatários são tomadas por maioria.


  Artigo 1014.º
(Termos iniciais da liquidação)
1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser requerida ao tribunal. 

2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e liquidatários.


Artigo 1015.º
(Poderes dos liquidatários)
Cabe aos liquidatários praticar todos os atos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.


Artigo 1016.º
(Pagamento do passivo)
1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias. 

2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respetiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.


Artigo 1017.º
(Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)
1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem. 

2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos administradores, são estes e a sociedade solidariamente responsáveis pelos danos.


Artigo 1018.º
(Partilha)
1. Extintas as dívidas sociais, o ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efetivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens.
 
2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o ativo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 

3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. 

4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie.


Artigo 1019.º
(Regresso à atividade social)
1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da atividade social, desde que o resolvam por unanimidade. 

2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.


Artigo 1020.º
(Responsabilidade dos sócios após a liquidação)
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.


Artigo 1021.º
(Liquidação de quotas)
1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes. 

2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis. 

3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.


CAPÍTULO IV 
Locação 

SECÇÃO I 
Disposições gerais

  Artigo 1022.º
(Noção)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.




  • Artigo 1023.º
    (Arrendamento e aluguer)
    A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.


    Artigo 1024.º
    A locação como ato de administração
    1. A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos. 

    2. O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.



    Artigo 1025.º
    (Duração máxima)
    A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.


    Artigo 1026.º
    (Prazo supletivo)
    Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.


    Artigo 1027.º
    (Fim do contrato)
    Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.


    Artigo 1028.º
    (Pluralidade de fins)
    1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respetivo. 

    2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. 

    3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.


    Artigo 1029.º
    (Exigência de escritura pública)
    (Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:


    Artigo 1030.º
    (Encargos da coisa locada)
    Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.


    SECÇÃO II 
    Obrigações do locador

      Artigo 1031.º
    (Enumeração)
    São obrigações do locador: 

    a) Entregar ao locatário a coisa locada; 

    b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.


    Artigo 1032.º
    (Vício da coisa locada)
    Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: 

    a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; 

    b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.


    Artigo 1033.º
    (Casos de irresponsabilidade do locador)
    O disposto no artigo anterior não é aplicável: 

    a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa; 

    b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar; 

    c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; 

    d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.


    Artigo 1034.º
    (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
    1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores: 

    a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada; 

    b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; 

    c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele. 

    2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.


    Artigo 1035.º
    (Anulabilidade por erro ou dolo)
    O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais.


      Artigo 1036.º
    (Reparações ou outras despesas urgentes)
    1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso. 

    2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.


    Artigo 1037.º
    (Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
    1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro. 

    2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


    SECÇÃO III 
    Obrigações do locatário 

    SUBSECÇÃO I 
    Disposição geral

      Artigo 1038.º
    (Enumeração)
    São obrigações do locatário: 

    a) Pagar a renda ou aluguer; 

    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; 

    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; 

    d) Não fazer dela uma utilização imprudente; 

    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; 

    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; 

    g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; 

    h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; 

    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.


    SUBSECÇÃO II 
    Pagamento da renda ou aluguer

      Artigo 1039.º
    (Tempo e lugar do pagamento)
    1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. 

    2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.


    Artigo 1040.º
    (Redução da renda ou aluguer)
    1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 

    2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato. 

    3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.


    Artigo 1041.º
    (Mora do locatário)
    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

    2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

    3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

    4 - A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

    6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.

    7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.





    Artigo 1042.º
    Cessação da mora
    1. O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior. 

    2. Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    SUBSECÇÃO III 
    Restituição da coisa locada

      Artigo 1043.º
    (Dever de manutenção e restituição da coisa)
    1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. 

    2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.


    Artigo 1044.º
    (Perda ou deterioração da coisa)
    O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.


     Artigo 1045.º
    (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
    1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 

    2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.


      Artigo 1046.º
    (Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
    1. Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada. 

    2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.


    SECÇÃO IV 
    Resolução e caducidade do contrato 

    SUBSECÇÃO I 
    Resolução

      Artigo 1047.º
    Resolução
    A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.




    Artigo 1048.º
    Falta de pagamento da renda ou aluguer
    1. O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 

    2. O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 

    3. O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário. 

    4. Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


     Artigo 1049.º
    (Cedência do gozo da coisa)
    O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.


    Artigo 1050.º
    (Resolução do contrato pelo locatário)
    O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador: 

    a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; 

    b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.


    SUBSECÇÃO II 
    Caducidade

      Artigo 1051.º
    Casos de caducidade
    O contrato de locação caduca: 

    a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei; 

    b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva; 

    c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; 

    d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário; 

    e) Pela perda da coisa locada; 

    f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato; 

    g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 67/75, de 19/02
    • DL n.º 496/77, de 25/11
    • DL n.º 328/81, de 04/12
    • Lei n.º 46/85, de 20/09
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1052.º
    (Excepções)
    O contrato de locação não caduca: 

    a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão; 

    b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto; 

    c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.




    Artigo 1053.º
    Despejo do prédio
    Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02

    Links úteis




    Artigo 1054.º
    Renovação do contrato
    1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. 

    2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


    Artigo 1055.º
    Oposição à renovação
    1. A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: 

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 

    b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 

    c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano; 

    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses. 

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.




    Artigo 1056.º
    (Outra causa de renovação)
    Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º


    SECÇÃO V 
    Transmissão da posição contratual

      Artigo 1057.º
    (Transmissão da posição do locador)
    O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.


    Artigo 1058.º
    (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
    A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.


     Artigo 1059.º
    (Transmissão da posição do locatário)
    1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito. 

    2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.


    SECÇÃO VI 
    Sublocação

      Artigo 1060.º
    (Noção)
    A locação diz-se subcolocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.


    Artigo 1061.º
    (Efeitos)
    A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º


    Artigo 1062.º
    (Limite da renda ou aluguer)
    O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.


    Artigo 1063.º
    (Direitos do locador em relação ao sublocatário)
    Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respetivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.


    SECÇÃO VII 
    Arrendamento de prédios urbanos 

    SUBSECÇÃO I 
    Disposições gerais

      Artigo 1064.º
    Âmbito
    A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1065.º
    Imóveis mobilados e acessórios
    A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1066.º
    Arrendamentos mistos
    1. O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes. 

    2. Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas. 

    3. Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1067.º
    Fim do contrato
    1. O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional. 

    2. Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização. 

    3. Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.




    Artigo 1067.º-A 
    Não discriminação no acesso ao arrendamento 

    1. Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência. 

    2. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior. 




     Artigo 1068.º
    Comunicabilidade
    O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.



    SUBSECÇÃO II 
    Celebração

      Artigo 1069.º
    Forma
    1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. 

    2. Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.




    Artigo 1070.º
    Requisitos de celebração
    1. O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível. 

    2. Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.


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      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    SUBSECÇÃO III 
    Direitos e obrigações das partes 

    DIVISÃO I 
    Obrigações não pecuniárias

      Artigo 1071.º
    Limitações ao exercício do direito
    Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1072.º
    Uso efetivo do locado
    1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.

    2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:

    a) Em caso de força maior ou de doença;

    b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

    c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

    d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 79/2014, de 19/12


    Artigo 1073.º
    Deteriorações lícitas
    1. É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. 

    2. As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


     Artigo 1074.º
    Obras
    1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 

    2. O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 

    3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. 

    4. (Revogado) 

    5. Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    DIVISÃO II 
    Renda e encargos

      Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1. A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. 

    2. Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.

    2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:


    Artigo 1077.º
    Atualização de rendas
    1. As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime. 

    2. Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: 

    a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes; 

    b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior; 

    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante; 

    d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1078.º
    Encargos e despesas
    1. As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes. 

    2. Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário. 

    3. No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio. 

    4. Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento. 

    5. Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. 

    6. No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
     
    7. Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.


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      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    SUBSECÇÃO IV 
    Cessação 

    DIVISÃO I 
    Disposições comuns

      Artigo 1079.º
    Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1080.º
    Imperatividade
    As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.


    ________________

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


    Artigo 1081.º
    Efeitos da cessação
    1. A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário. 

    2. Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra. 

    3. O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio. 

    4. Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    DIVISÃO II 
    Cessação por acordo entre as partes

      Artigo 1082.º
    Revogação
    1. As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido. 

    2. O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.


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      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    DIVISÃO III 
    Resolução

      Artigo 1083.º
    Fundamento da resolução
    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 

    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: 

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; 

    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; 

    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; 

    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; 

    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 

    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 

    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 

    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 

    6. No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 46/85, de 20/09
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 43/2017, de 14/06
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1084.º
    Modo de operar
    1. A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
     
    2. A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 

    3. A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 

    4. O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 

    5. Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição. 


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 43/2017, de 14/06



    Artigo 1085.º
    Caducidade do direito de resolução
    1. A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 

    2. O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º 

    3. Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08



    Artigo 1086.º
    Cumulações
    1. A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam. 

    2. A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.


    ________________
    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1087.º
    Desocupação
    A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


    SUBSECÇÃO V 
    Subarrendamento

      Artigo 1088.º
    Autorização do senhorio
    1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito. 

    2. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1089.º
    Caducidade
    O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1090.º
    Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário
    1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. 

    2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    SUBSECÇÃO VI 
    Direito de preferência

      Artigo 1091.º
    Regra geral
    1. O arrendatário tem direito de preferência: 

    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes; 

    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. 

    2. O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º 

    3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º 

    4. A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção. 

    5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes. 

    6. No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto. 

    7. Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo. 

    8. No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições: 

    a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; 

    b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior; 

    c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado. 

    9. Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 64/2018, de 29/10


    SUBSECÇÃO VII 
    Disposições especiais do arrendamento para habitação 

    DIVISÃO I 
    Âmbito do contrato

      Artigo 1092.º
    Indústrias domésticas
    1. No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. 

    2. É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1093.º
    Pessoas que podem residir no local arrendado
    1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: 

    a) Todos os que vivam com ele em economia comum; 

    b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário. 

    2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 

    3. Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    DIVISÃO II 
    Duração

      Artigo 1094.º
    Tipos de contratos
    1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 

    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 

    3 - 
    No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos. 

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 24/89, de 01/08
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 43/2017, de 14/06


    SUBDIVISÃO I 
    Contrato com prazo certo


    Artigo 1095.º
    Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.

    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.



    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02
    • Lei n.º 82/2023, de 29/12


    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 

    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: 

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 

    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 

    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; 

    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 

    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 

    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; 

    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; 

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 

    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 

    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    SUBDIVISÃO II 
    Contrato de duração indeterminada

      Artigo 1099.º
    Princípio geral
    O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1100.º
    Denúncia pelo arrendatário
    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva; 

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva. 

    2. Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 

    3. A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 

    4. À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


    Artigo 1101.º
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: 

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; 

    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; 

    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1102.º
    Denúncia para habitação
    1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: 

    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; 

    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 

    2. (Revogado.) 

    3. O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Rect. n.º 24/2006, de 17/04
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08


    Artigo 1103.º
    Denúncia justificada
    1. A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 

    2. Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos: 

    a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e 

    b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado. 

    3. A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos: 

    a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia; 

    b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior. 

    4. Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos. 

    5. O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. 

    6. A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: 

    a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; 

    b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos. 

    7. Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. 

    8. Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia. 

    9. Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. 

    10. Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos. 

    11. A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 79/2014, de 19/12
    • Lei n.º 43/2017, de 14/06
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1104.º
    Confirmação da denúncia
    No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    DIVISÃO III 
    Transmissão

      Artigo 1105.º
    Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
    1. Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 

    2. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 

    3. A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1106.º
    Transmissão por morte
    1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) Cônjuge com residência no locado;

    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;

    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

    2 – (Revogado.)

    3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

    4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.

    5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 46/85, de 20/09
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1107.º
    Comunicação
    1. Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência. 

    2. A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    SUBSECÇÃO VIII 
    Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

      Artigo 1108.º
    Âmbito
    As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1109.º
    Locação de estabelecimento
    1. A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. 

    2. A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1110.º
    Duração, denúncia ou oposição à renovação
    1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 

    2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 

    3. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 

    4. Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02
    • Lei n.º 31/2012, de 14/08
    • Lei n.º 13/2019, de 12/02


    Artigo 1110.º-A
    Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

    1. Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º 

    2. A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

    3. No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 

    4. No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.




    Artigo 1111.º
    Obras
    1. As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes. 

    2. Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 293/77, de 20/07
    • DL n.º 328/81, de 04/12
    • Lei n.º 46/85, de 20/09
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1112.º
    Transmissão da posição do arrendatário
    1. É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: 

    a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; 

    b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objeto equivalente. 

    2. Não há trespasse: 

    a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; 

    b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 

    3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 

    4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 

    5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1113.º
    Morte do arrendatário
    1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência. 

    2. É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 321-B/90, de 15/10
    • Lei n.º 6/2006, de 27/02


    Artigo 1114.º
    (Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).



      Artigo 1115.º
    (Caducidade por expropriação)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

      Artigo 1116.º
    (Desocupação do prédio)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


      Artigo 1117.º
    (Direito de preferência)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

      Artigo 1118.º
    (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

    SUBSECÇÃO VIII 
    Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
      Artigo 1119.º
    (Remissão)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


      Artigo 1120.º
    (Cessão da posição de arrendatário)
    (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).





    CAPÍTULO V 
    Parceria pecuária

      Artigo 1121.º
    (Noção)
    Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.


     Artigo 1122.º
    (Prazo)
    1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria. 

    2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.


    Artigo 1123.º
    (Caducidade)
    A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.


    Artigo 1124.º
    (Obrigações do parceiro pensador)
    O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.


     Artigo 1125.º
    (Utilização dos animais)
    1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
     
    2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


    Artigo 1126.º
    (Risco)
    1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.

    2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega. 

    3. As regras dos números anteriores são imperativas.


    Artigo 1127.º
    (Tosquia de gado lanígero)
    O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.


    Artigo 1128.º
    (Regime subsidiário)
    Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.


    CAPÍTULO VI 
    Comodato

      Artigo 1129.º
    (Noção)
    Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.


    Artigo 1130.º
    (Comodato fundado num direito temporário)
    1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito. 

    2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º


    Artigo 1131.º
    (Fim do contrato)
    Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.


    Artigo 1132.º
    (Frutos da coisa)
    Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.


    Artigo 1133.º
    (Atos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
    1. O comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso. 

    2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


    Artigo 1134.º
    (Responsabilidade do comodante)
    O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.


    Artigo 1135.º
    (Obrigações do comodatário)
    São obrigações do comodatário: 

    a) Guardar e conservar a coisa emprestada; 

    b) Facultar ao comodante o exame dela; 

    c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; 

    d) Não fazer dela uma utilização imprudente; 

    e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; 

    f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar; 

    g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; 

    h) Restituir a coisa findo o contrato.


    Artigo 1136.º
    (Perda ou deterioração da coisa)
    1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior. 

    2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal. 

    3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.


     Artigo 1137.º
    (Restituição)
    1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 

    2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 

    3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º


     Artigo 1138.º
    (Benfeitorias)
    1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. 

    2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.


    Artigo 1139.º
    (Solidariedade dos comodatários)
    Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.


     Artigo 1140.º
    (Resolução)
    Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.


     Artigo 1141.º
    (Caducidade)
    O contrato caduca pela morte do comodatário.


    CAPÍTULO VII 

    Mútuo

      Artigo 1142.º
    (Noção)
    Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.



    ARTIGO 1143.º
    (Forma)
    Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 190/85, de 24/06
    • DL n.º 163/95, de 13/07
    • DL n.º 343/98, de 06/11
    • DL n.º 263-A/2007, de 23/07
    • DL n.º 116/2008, de 04/07


    Artigo 1144.º
    (Propriedade das coisas mutuadas)
    As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.


    Artigo 1145.º
    (Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
    1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. 

    2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º


     Artigo 1146.º
    (Usura)
    1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. 

    2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. 

    3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. 

    4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    •  DL n.º 200-C/80, de 24/06
    • DL n.º 262/83, de 16/06


    Artigo 1147.º
    (Prazo no mútuo oneroso)
    No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.


    Artigo 1148.º
    (Falta de fixação de prazo)
    1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.

    2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. 

    3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes. 

    4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.


    Artigo 1149.º
    (Impossibilidade de restituição)
    Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.


     Artigo 1150.º
    (Resolução do contrato)
    O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.


    Artigo 1151.º
    (Responsabilidade do mutuante)
    É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º


    CAPÍTULO VIII 
    Contrato de trabalho

      Artigo 1152.º
    (Noção)
    Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.


    Artigo 1153.º
    (Regime)
    O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.


    CAPÍTULO IX 
    Prestação de serviço

      Artigo 1154.º
    (Noção)
    Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.


    Artigo 1155.º
    (Modalidades do contrato)
    O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.


    Artigo 1156.º
    (Regime)
    As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.


    CAPÍTULO X 
    Mandato 

    SECÇÃO I 
    Disposições gerais

      Artigo 1157.º
    (Noção)
    Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.


     Artigo 1158.º
    (Gratuidade ou onerosidade do mandato)
    1. O mandato presume-se gratuito, exceto se tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso. 

    2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.


    Artigo 1159.º
    (Extensão do mandato)
    1. O mandato geral só compreende os atos de administração ordinária. 

    2. O mandato especial abrange, além dos atos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.


    Artigo 1160.º
    (Pluralidade de mandatos)
    Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.


    SECÇÃO II 
    Direitos e obrigações do mandatário

      Artigo 1161.º
    (Obrigações do mandatário)
    O mandatário é obrigado: 

    a) A praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; 

    b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; 

    c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; 

    d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
     
    e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.


    Artigo 1162.º
    (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
    O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.


    Artigo 1163.º
    (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
    Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.


    Artigo 1164.º
    (Juros devidos pelo mandatário)
    O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.


      Artigo 1165.º
    (Substituto e auxiliares do mandatário)
    O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.



     Artigo 1166.º
    (Pluralidade de mandatários)
    Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus atos, se outro regime não tiver sido convencionado.


    SECÇÃO III 
    Obrigações do mandante

      Artigo 1167.º
    (Enumeração)
    O mandante é obrigado: 

    a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada; 

    b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos; 

    c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.

    d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.


    Artigo 1168.º
    (Suspensão da execução do mandato)
    O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.


    Artigo 1169.º
    (Pluralidade de mandantes)
    Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.



    SECÇÃO IV 
    Revogação e caducidade do mandato 

    SUBSECÇÃO I 
    Revogação

      Artigo 1170.º
    (Revogabilidade do mandato)
    1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 

    2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.


    Artigo 1171.º
    (Revogação tácita)
    A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos atos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.



    Artigo 1172.º
    (Obrigação de indemnização)
    A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: 

    a) Se assim tiver sido convencionado; 

    b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; 

    c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; 

    d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.


     Artigo 1173.º
    (Mandato coletivo)
    Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.


    SUBSECÇÃO II
    Caducidade

      Artigo 1174.º
    (Casos de caducidade)

    O mandato caduca:

    a) Por morte do mandante ou do mandatário;

    b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.


    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 49/2018, de 14/08


    Artigo 1175.º
    Morte ou acompanhamento do mandante

    1 - A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

    2 - Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
     

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 49/2018, de 14/08


    Artigo 1176.º
    Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

    1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.

    2 - Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.

      

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 49/2018, de 14/08


    Artigo 1177.º
    (Pluralidade de mandatários)
    Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.


    SECÇÃO V 
    Mandato com representação

      Artigo 1178.º
    (Mandatário com poderes de representação)
    1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 

    2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.


    Artigo 1179.º
    (Revogação ou renúncia da procuração)
    A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.


    SECÇÃO VI 
    Mandato sem representação

      Artigo 1180.º
    (Mandatário que age em nome próprio)
    O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes.




     Artigo 1181.º
    (Direitos adquiridos em execução do mandato)
    1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. 

    2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respetivos direitos.


     Artigo 1182.º
    (Obrigações contraídas em execução do mandato)
    O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.


    Artigo 1183.º
    (Responsabilidade do mandatário)
    Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.


    Artigo 1184.º
    (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
    Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.


    CAPÍTULO XI 
    Depósito 

    SECÇÃO I 
    Disposições gerais

      Artigo 1185.º
    (Noção)
    Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.


     Artigo 1186.º
    (Gratuidade ou onerosidade do depósito)
    É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º


    SECÇÃO II 
    Direitos e obrigações do depositário

      Artigo 1187.º
    (Obrigações do depositário)
    O depositário é obrigado: 

    a) A guardar a coisa depositada; 

    b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; 

    c) A restituir a coisa com os seus frutos.


    Artigo 1188.º
    (Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
    1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante. 

    2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


      Artigo 1189.º
    (Uso da coisa e subdepósito)
    O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.


    Artigo 1190.º
    (Guarda da coisa)
    O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.


    Artigo 1191.º
    (Depósito cerrado)
    1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. 

    2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.


     Artigo 1192.º
    (Restituição da coisa)
    1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.

    2. Se, porém, for proposta por terceiro ação de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a ação, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa. 

    3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.


    Artigo 1193.º
    (Terceiro interessado no depósito)
    Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.


     Artigo 1194.º
    (Prazo de restituição)
    O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.


    Artigo 1195.º
    (Lugar de restituição)
    No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.


     Artigo 1196.º
    (Despesas da restituição)
    As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.


     Artigo 1197.º
    (Responsabilidade no caso de subdepósito)
    Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.


    Artigo 1198.º
    (Auxiliares)
    O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.


    SECÇÃO III 
    Obrigações do depositante

      Artigo 1199.º
    (Enumeração)

    O depositante é obrigado: 

    a) A pagar ao depositário a retribuição devida; 

    b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efetuadas; 

    c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.


     Artigo 1200.º
    (Remuneração do depositário)
    1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles. 

    2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º


    Artigo 1201.º
    (Restituição da coisa)
    Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.


    SECÇÃO IV 
    Depósito de coisa controvertida
      Artigo 1202.º
    (Noção)
    Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.


    Artigo 1203.º
    (Onerosidade do depósito)
    O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.


    Artigo 1204.º
    (Administração da coisa)
    Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.


    SECÇÃO V 
    Depósito irregular

      Artigo 1205.º
    (Noção)

    Diz-se irregular o depósito que tem por objeto coisas fungíveis.


    Artigo 1206.º
    (Regime)
    Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.


    CAPÍTULO XII 
    Empreitada 

    SECÇÃO I 
    Disposições gerais

      Artigo 1207.º
    (Noção)
    Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.


    Artigo 1208.º
    (Execução da obra)
    O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.


    Artigo 1209.º
    (Fiscalização)
    1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada. 

    2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, exceto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.


    Artigo 1210.º
    (Fornecimento dos materiais e utensílios)
    1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. 

    2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.


     Artigo 1211.º
    (Determinação e pagamento do preço)
    1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º 

    2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra.


    Artigo 1212.º
    (Propriedade da obra)
    1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída. 

    2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.


    Artigo 1213.º
    (Subempreitada)
    1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. 

    2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.


    SECÇÃO II 
    Alterações e obras novas

      Artigo 1214.º
    (Alterações da iniciativa do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado. 

    2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa. 

    3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.


    Artigo 1215.º
    (Alterações necessárias)
    1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. 

    2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.


    Artigo 1216.º
    (Alterações exigidas pelo dono da obra)
    1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra. 

    2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. 

    3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua atividade.


    Artigo 1217.º
    (Alterações posteriores à entrega e obras novas)
    1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato. 

    2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.


    SECÇÃO III 
    Defeitos da obra

      Artigo 1218.º
    (Verificação da obra)
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 

    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. 

    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 

    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro. 

    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.


     Artigo 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles. 

    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.


     Artigo 1220.º
    (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 

    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.


     Artigo 1221.º
    (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. 

    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.


    Artigo 1222.º
    (Redução do preço e resolução do contrato)
    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. 

    2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º


    Artigo 1223.º
    (Indemnização)
    O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.


    Artigo 1224.º
    (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º 

    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.


     Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 

    2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
     
    3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º 

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    ________________

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 267/94, de 25/10


    Artigo 1226.º
    (Responsabilidade dos subempreiteiros)
    O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.


    SECÇÃO IV 
    Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra

      Artigo 1227.º
    (Impossibilidade de execução da obra)
    Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.


    Artigo 1228.º
    (Risco)
    1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário. 

    2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.


    SECÇÃO V 
    Extinção do contrato

      Artigo 1229.º
    (Desistência do dono da obra)
    O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.


    Artigo 1230.º
    (Morte ou incapacidade das partes)
    1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no ato da celebração, as qualidades pessoais deste. 
    2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.


    CAPÍTULO XIII 
    Renda perpétua

      Artigo 1231.º
    (Noção)
    Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.


    ARTIGO 1232.º
    (Forma)
    Sem prejuízo do disposto em lei especial, a renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública ou por documento particular autenticado.

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    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 116/2008, de 04/07


    Artigo 1233.º
    (Caução)
    O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.


    Artigo 1234.º
    (Exclusão do direito de acrescer)
    Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.


    Artigo 1235.º
    (Resolução do contrato)
    Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º


    Artigo 1236.º
    (Remição)
    1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros. 

    2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.


    Artigo 1237.º
    (Juros)
    A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.


    CAPÍTULO XIV 
    Renda vitalícia

      Artigo 1238.º
    (Noção)
    Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.


    Artigo 1239.º
    (Forma)
    Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.

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    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 163/95, de 13/07
    • DL n.º 343/98, de 06/11
    • DL n.º 116/2008, de 04/07


    Artigo 1240.º
    (Duração da renda)
    A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.


     Artigo 1241.º
    (Direito de acrescer)
    No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.


    Artigo 1242.º
    (Resolução do contrato)
    Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respetivo beneficiário.


    Artigo 1243.º
    (Remição)
    O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efetuadas, se assim se tiver convencionado.


     Artigo 1244.º
    (Prestações antecipadas)
    Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respetivo.


    CAPÍTULO XV 
    Jogo e aposta

      Artigo 1245.º
    (Nulidade do contrato)
    O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, exceto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.


    Artigo 1246.º
    (Competições desportivas)
    Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte.


      Artigo 1247.º
    (Legislação especial)
    Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.


    CAPÍTULO XVI 
    Transação

      Artigo 1248.º
    (Noção)
    1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 

    2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.


    Artigo 1249.º
    (Matérias insusceptíveis de transação)
    As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.


     ARTIGO 1250.º
    (Forma)
    Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.

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    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • DL n.º 116/2008, de 04/07