Código Civil
Português

1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.
SECÇÃO II
Obrigações naturais
Artigo 402.º
(Noção)
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Artigo 403.º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação.
Artigo 404.º
(Regime)
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coativa da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 405.º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Artigo 406.º (Eficácia dos contratos) |
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. |
Artigo 407.º (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) |
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo. |
Artigo 408.º (Contratos com eficácia real) |
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. |
Artigo 409.º (Reserva da propriedade) |
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. |
SUBSECÇÃO II Contrato-promessa | ||
Artigo 410.º (Regime aplicável) |
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3. No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
Jurisprudência uniformizada Assento n.º 3/95 No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. Assento 1995.02.01
Assento n.º 15/94 No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho),a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros. Assento 1994.06.28 | Miguel Montenegro (Relator) | DR/I 1994-10.12
Nota: Este Assento foi rectificado por Despacho de 12 de Outubro de 1994, o qual não alterou o indicado texto do Assento, mas tão-só um dos sentidos de voto. DR 269/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-21
Assento nº1/90 No domínio do texto primitivo do n.º 2 do artigo 410.º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes. Assento 1989.11.29 | Castro Mendes (Relator) | DR/I 1990.02.23 | BMJ 391:101
Assento nº2/90 No domínio dos artigos 442.º, n.º 2, e 830.º, n.º 1, do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador. Assento 1989.12.19 | Jorge Vasconcelos (Relator) | DR/I 1990.02.23 | BMJ 392:139
Assento nº10/89 No domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos no loteamento.
Assento 1989.10.03 | José Domingues (Relator) | DR/I 1989.12.06 | BMJ 390:89
Assento nº1/88 Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão. Assento 1987.11.19 | Meneres Pimentel (Relator) | DR/I 1988.01.12 | BMJ 371:105
Assento nº5/87 No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendida no loteamento.
Assento nº1/85 O contrato-promessa de compra e venda de imóveis que conste de documento particular assinado pelos promitentes, é susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho. Assento 1985.01.30 | Corte Real (Relator) | DR/I 1985.03.05 | BMJ 343:147 Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 411.º (Promessa unilateral) |
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará. |
Artigo 412.º (Transmissão dos direitos e obrigações das partes) |
1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes. 2. A transmissão por ato entre vivos está sujeita às regras gerais. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 413.º (Eficácia real da promessa) |
1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo. 2. Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SUBSECÇÃO III Pactos de preferência | ||
Artigo 414.º (Noção) |
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa. |
Artigo 415.º (Forma) |
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º |
Artigo 416.º (Conhecimento do preferente) |
1. Querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. Jurisprudência uniformizada Assento n.º 2/95 Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações. Assento 1995.02.01 | César Marques (Relator) | DR/I 1995.04.20 Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 417.º (Venda da coisa juntamente com outras) |
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras. |
Artigo 418.º (Prestação acessória) |
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efetuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. 2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro. |
Artigo 419.º (Pluralidade de titulares) |
1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes. 2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante. |
Artigo 420.º (Transmissão do direito e da obrigação de preferência) |
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário. |
Artigo 421.º (Eficácia real) |
1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413.º 2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 422.º (Valor relativo do direito de preferência) |
O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efetuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos. |
Artigo 423.º (Extensão das disposições anteriores a outros contratos) |
As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objeto outros contratos com ela compatíveis. |
SUBSECÇÃO IV Cessão da posição contratual | ||
Artigo 424.º (Noção. Requisitos) |
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento. |
Artigo 425.º (Regime) |
A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. |
Artigo 426.º (Garantia da existência da posição contratual) |
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais. |
Artigo 427.º (Relações entre o outro contraente e o cessionário) |
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão. |
SUBSECÇÃO V Excepção de não cumprimento do contrato | ||
Artigo 428.º (Noção) |
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias. |
Artigo 429.º (Insolvência ou diminuição de garantias) |
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respetiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. |
Artigo 430.º (Prescrição) |
Prescrito um dos direitos, o respetivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, exceto quando se trate de prescrição presuntiva. |
Artigo 431.º (Eficácia em relação a terceiros) |
A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações. |
SUBSECÇÃO VI Resolução do contrato | ||
Artigo 432.º (Casos em que é admitida) |
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. 2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato. |
Artigo 433.º (Efeitos entre as partes) |
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. |
Artigo 434.º (Retroatividade) |
1. A resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. 2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. |
Artigo 435.º (Efeitos em relação a terceiros) |
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. 2. Porém, o registo da ação de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da ação. |
Artigo 436.º (Como e quando se efetiva a resolução) |
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. 2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade. |
SUBSECÇÃO VII Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias | ||
Artigo 437.º (Condições de admissibilidade) |
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. |
Artigo 438.º (Mora da parte lesada) |
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. |
Artigo 439.º (Regime) |
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior. |
SUBSECÇÃO VIII Antecipação do cumprimento. Sinal | ||
Artigo 440.º (Antecipação do cumprimento) |
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o caráter de sinal. |
Artigo 441.º (Contrato-promessa de compra e venda) |
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. |
Artigo 442.º (Sinal) |
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível. 2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Jurisprudência uniformizada Acórdão do Pleno das Secções Cíveis Nos termos do n.º 3 do artigo 442.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal. 12.03.1996 Proc. n.º 84 119 - 2.ª Secção José Pereira da Graça (relator) DR 133/96 SÉRIE II, de 1996-06-08 C.J., Ano IV, Tomo I
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SUBSECÇÃO IX Contrato a favor de terceiro | ||
Artigo 443.º (Noção) |
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita. 2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais. |
Artigo 444.º (Direitos do terceiro e do promissário) |
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação. 2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes. 3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa. |
Artigo 445.º (Prestações em benefício de pessoa indeterminada) |
Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa. |
Artigo 446.º (Direitos dos herdeiros do promissário) |
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objeto. 2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados. |
Artigo 447.º (Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário) |
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela. 2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste. 3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário. |
Artigo 448.º (Revogação pelos contraentes) |
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste. 2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente. |
Artigo 449.º (Meios de defesa oponíveis pelo promitente) |
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário. |
Artigo 450.º (Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício) |
1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana. 2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 451.º (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) |
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efetuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela. 2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa. |
SUBSECÇÃO X Contrato para pessoa a nomear | ||
Artigo 452.º (Noção) |
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. 2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes. |
Artigo 453.º (Nomeação) |
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato. 2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste. |
Artigo 454.º (Forma da ratificação) |
1. A ratificação deve constar de documento escrito. 2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. |
Artigo 455.º (Efeitos) |
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele. 2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário. |
Artigo 456.º (Publicidade) |
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos. 2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito. |
SECÇÃO II Negócios unilaterais | ||
Artigo 457.º (Princípio geral) |
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei. |
Artigo 458.º (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) |
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. |
Artigo 459.º (Promessa pública) |
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa. 2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela. |
Artigo 460.º (Prazo de validade) |
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada. |
Artigo 461.º (Revogação) |
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa. 2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado. |
Artigo 462.º (Cooperação de várias pessoas) |
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado. |
Artigo 463.º (Concursos públicos) |
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes 2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente. |
SECÇÃO III Gestão de negócios | ||
Artigo 464.º (Noção) |
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada. |
Artigo 465.º (Deveres do gestor) |
O gestor deve: a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
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Artigo 466.º (Responsabilidade do gestor) |
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. 2. Considera-se culposa a atuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio. |
Artigo 467.º (Solidariedade dos gestores) |
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do negócio. |
Artigo 468.º (Obrigações do dono do negócio) |
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido. 2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte. |
Artigo 469.º (Aprovação da gestão) |
A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no n.º I do artigo anterior. |
Artigo 470.º (Remuneração do gestor) |
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da atividade profissional do gestor. 2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 1158.º |
Artigo 471.º (Representação sem poderes e mandato sem representação) |
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação. |
Artigo 472.º (Gestão de negócio alheio julgado próprio) |
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem. 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil. |
SECÇÃO IV Enriquecimento sem causa | ||
Artigo 473.º (Princípio geral) |
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. |
Artigo 474.º (Natureza subsidiária da obrigação) |
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. |
Artigo 475.º (Falta do resultado previsto) |
Também não há lugar à restituição se, ao efetuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação. |
Artigo 476.º (Repetição do indevido) |
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. |
Artigo 477.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) |
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, exceto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor. |
Artigo 478.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la) |
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, exceto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. |
Artigo 479.º (Objeto da obrigação de restituir) |
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. |
Artigo 480.º (Agravamento da obrigação) |
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
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Artigo 481.º (Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita) |
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento. 2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos. |
Artigo 482.º (Prescrição) |
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento. |
SECÇÃO V Responsabilidade civil SUBSECÇÃO I Responsabilidade por factos ilícitos | ||
Artigo 483.º (Princípio geral) |
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Jurisprudência uniformizada Acórdão nº6/2014 Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. João Bernardo (Relator) Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 484.º (Ofensa do crédito ou do bom nome) |
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados. |
Artigo 485.º (Conselhos, recomendações ou informações) |
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível. |
Artigo 486.º (Omissões) |
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. |
Artigo 487.º (Culpa) |
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Jurisprudência uniformizada Assento n.º4/1977 Absolvido definitivamente o condutor de um veiculo, da acusação criminal contra ele deduzida, por se reconhecer que não teve culpa, a materia desta não pode ser reapreciada no recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito a decisão civel da acção exercida conjuntamente com a respectiva acção penal nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada. Assento de 1977.11.09 | José Montenegro (Relator) | DR/I 1977.12.27 | BMJ 271:87 | RLJ 111:164 Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 488.º (Imputabilidade) |
1 - Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório. 2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 489.º (Indemnização por pessoa não imputável) |
1. Se o ato causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância. 2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos. |
Artigo 490.º (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares) |
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado. |
Artigo 491.º (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem) |
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. |
Artigo 492.º (Danos causados por edifícios ou outras obras) |
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação. |
Artigo 493.º (Danos causados por coisas, animais ou atividades) |
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Jurisprudência uniformizada Assento 1/80 O disposto no artigo 493 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de viação de circulação terrestre. Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas |
Aditado pelo seguinte diploma:
- Lei n.º 8/2017, de 03/03
Artigo 494.º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) |
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. |
Artigo 495.º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) |
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. |
ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais) |
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: Jurisprudência uniformizada Acórdão nº6/2014 Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. João Bernardo (Relator) Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas Acórdão nº12/2014 No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do CC não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte. Sérgio Poças (Relator) Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 497.º (Responsabilidade solidária) |
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. |
Artigo 498.º (Prescrição) |
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. |
SUBSECÇÃO II Responsabilidade pelo risco | ||
Artigo 499.º (Disposições aplicáveis) |
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos. |
Artigo 500.º (Responsabilidade do comitente) |
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º |
Artigo 501.º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas públicas) |
O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários. |
Artigo 502.º (Danos causados por animais) |
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. |
Artigo 503.º (Acidentes causados por veículos) |
1. Aquele que tiver a direcção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1. Jurisprudência uniformizada Assento n.º 3/94 A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código. Assento 1994.01.26 | Fernando Fabião (Relator) | DR/I 1994-03.19 Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas Nota da Assessoria Criminal: Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 8/94, de 7 de Abril de 1994, a qual não alterou o indicado texto do Assento, mas tão-só parte da respectiva fundamentação. DR 95/94 SÉRIE I-A de 1994-04-23. Texto Integral: Diário da República Assento n.º 7/94 A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma. Assento 1994.03.02 | Martins da Fonseca (Relator) | DR/I 1994-04.28 Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas Assento n.º 1/83 A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. Assento 1983.04.14 | Licurgo dos Santos (Relator) | DR/I 1983.06.28 | BMJ 326:302 Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas Assento n.º3/1980 A condenação em processo penal do responsavel por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença, constitui caso julgado, que obsta a que o lesado o possa demandar em acção declarativa civel tendente a obter indemnização pelo mesmo facto, ainda que proposta tambem contra a mesma seguradora. Assento de 1980.07.08 | Daniel Ferreira (Relator) | DR/I 1980.10.21 | BMJ 299:111 | RLJ 114:373 Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 504.º (Beneficiários da responsabilidade) |
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. 2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. 4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada. ________________
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Artigo 505.º (Exclusão da responsabilidade) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. |
Artigo 506.º (Colisão de veículos) |
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. |
Artigo 507.º (Responsabilidade solidária) |
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas. 2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º |
Artigo 508.º (Limites máximos) |
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 2. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte coletivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes coletivos. 3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Jurisprudência uniformizada Acórdão n.º 3/2004 O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro. 25.03.2004 Proc. n.º 3515/2003 Fernando Jorge Ferreira de Araújo Barros (relator) DR 112 SÉRIE I-A, de 2004-05-13 Texto Integral: Diário da República Assento n.º 7/94 A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma. Assento 1994.03.02 | Martins da Fonseca (Relator) | DR/I 1994-04.28 Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas Assento n.º2/1956 Quando de um acidente de viação derivarem prejuizos ou danos para mais de uma pessoa e a lei limitar o montante das indemnizações dele emergentes, torna-se necessaria a intervenção de todos os lesados na respectiva acção de indemnização, na conformidade da segunda parte da alinea c) do artigo 28 do Codigo de Processo Civil. Assento de 1956.05.29 | Lencastre da Veiga (Relator) | DG/I 1956.06.26 | BMJ 57:329 | RLJ 89:74 Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 509.º (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) |
1. Aquele que tiver a direcção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição. |
Artigo 510.º (Limites da responsabilidade) |
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO III Modalidades das obrigações SECÇÃO I Obrigações de sujeito ativo indeterminado | ||
Artigo 511.º (Determinação da pessoa do credor) |
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria. |
SECÇÃO II Obrigações solidárias SUBSECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 512.º (Noção) |
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários. |
Artigo 513.º (Fontes da solidariedade) |
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. |
Artigo 514.º (Meios de defesa) |
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores. 2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem. |
Artigo 515.º (Herdeiros dos devedores ou credores solidários) |
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem coletivamente pela totalidade da dívida; efetuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efetuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor. |
Artigo 516.º (Participação nas dívidas e nos créditos) |
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. |
Artigo 517.º (Litisconsórcio) |
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados. 2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles. |
SUBSECÇÃO II Solidariedade entre devedores | ||
Artigo 518.º (Exclusão do benefício da divisão) |
Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efetuar a prestação por inteiro. |
Artigo 519.º (Direitos do credor) |
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. 2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto. |
Artigo 520.º (Impossibilidade da prestação) |
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade. |
Artigo 521.º (Prescrição) |
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição. |
Artigo 522.º (Caso julgado) |
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor. |
Artigo 523.º (Satisfação do direito do credor) |
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores. |
Artigo 524.º (Direito de regresso) |
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. |
Artigo 525.º (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) |
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio. |
Artigo 526.º (Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento) |
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade. 2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária. |
Artigo 527.º (Renúncia à solidariedade) |
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro. |
SUBSECÇÃO III Solidariedade entre credores | ||
Artigo 528.º (Escolha do credor) |
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respetiva ação por outro credor cujo crédito se ache vencido. 2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante. |
Artigo 529.º (Impossibilidade da prestação) |
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização. 2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros. |
Artigo 530.º (Prescrição) |
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos. 2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes. |
Artigo 531.º (Caso julgado) |
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles. |
Artigo 532.º (Satisfação do direito de um dos credores) |
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor. |
Artigo 533.º (Obrigação do credor que foi pago) |
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum. |
SECÇÃO III Obrigações divisíveis e indivisíveis | ||
Artigo 534.º (Obrigações divisíveis) |
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2098.º |
Artigo 535.º (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores) |
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação. |
Artigo 536.º (Extinção relativamente a um dos devedores) |
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados. |
Artigo 537.º (Impossibilidade da prestação) |
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados. |
Artigo 538.º (Pluralidade de credores) |
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar. 2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa. |
SECÇÃO IV Obrigações genéricas | ||
Artigo 539.º (Determinação do objeto) |
Se o objeto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário. |
Artigo 540.º (Não perecimento do género) |
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir. |
Artigo 541.º (Concentração da obrigação) |
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797.º |
Artigo 542.º (Concentração por facto do credor ou de terceiro) |
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respetivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável. 2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir. |
SECÇÃO V Obrigações alternativa | ||
Artigo 543.º (Noção) |
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efetuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. 2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor. |
Artigo 544.º (Indivisibilidade das prestações) |
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer. |
Artigo 545.º (Impossibilidade não imputável às partes) |
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis. |
Artigo 546.º (Impossibilidade imputável ao devedor) |
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efetuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efetuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais. |
Artigo 547.º (Impossibilidade imputável ao credor) |
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efetuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido. |
Artigo 548.º (Falta de escolha pelo devedor) |
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha. ________________ | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 549.º (Escolha pelo credor ou por terceiro) |
À escolha que o credor ou terceiro deva efetuar é aplicável o disposto no artigo 542.º |
SECÇÃO VI Obrigações pecuniárias SUBSECÇÃO I Obrigações de quantidade | ||
Artigo 550.º (Princípio nominalista) |
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efetuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário. |
Artigo 551.º (Atualização das obrigações pecuniárias) |
Quando a lei permitir a atualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. |
SUBSECÇÃO II Obrigações de moeda específica | ||
Artigo 552.º (Validade das obrigações de moeda específica) |
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do ato pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda. |
Artigo 554.º (Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente) |
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efetuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação. |
Artigo 555.º (Falta da moeda estipulada) |
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento. 2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu. |
Artigo 556.º (Moeda específica sem curso legal) |
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida. 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida. |
Artigo 557.º (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais) |
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas. 2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais especificados. |
SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda com curso legal apenas no
estrangeiro
Artigo
558.º
(Termos do cumprimento)
1. A estipulação do cumprimento em moeda com
curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com
curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para
este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos
interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o
devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 343/98, de 06/11
SECÇÃO VII Obrigações de juros | ||
Artigo 559.º (Taxa de juro) |
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. 2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais. ________________ | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 559.º-A (Juros usurários) |
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou atos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. ________________ Aditado pelo seguinte diploma:
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Artigo 560.º (Anatocismo) |
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio. |
Artigo 561.º (Autonomia do crédito de juros) |
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. |
SECÇÃO VIII Obrigação de indemnização | ||
Artigo 562.º (Princípio geral) |
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. |
Artigo 563.º (Nexo de causalidade) |
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. |
Artigo 564.º (Cálculo da indemnização) |
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. |
Artigo 565.º (Indemnização provisória) |
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado. ________________ | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro) |
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Jurisprudência uniformizada Jurisprudência n.º 4/2002 Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. 09.05.2002 Proc. n.º 1508/2001 - 1.ª Secção José Augusto Sacadura Garcia Marques (relator) DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27 Texto Integral: Diário da República |
Artigo 567.º (Indemnização em renda) |
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento. 2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo. |
Artigo 568.º (Cessão dos direitos do lesado) |
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no ato do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros. |
Artigo 569.º (Indicação do montante dos danos) |
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. |
Artigo 570.º (Culpa do lesado) |
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. |
Artigo 571.º (Culpa dos representantes legais e auxiliares) |
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado. |
Artigo 572.º (Prova da culpa do lesado) |
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada. |
SECÇÃO IX Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos | ||
Artigo 573.º (Obrigação de informação) |
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. |
Artigo 574.º (Apresentação de coisas) |
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem. |
Artigo 575.º (Apresentação de documentos) |
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles. |
Artigo 576.º (Reprodução das coisas e dos documentos) |
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido. |
CAPÍTULO IV Transmissão de créditos e de dívidas SECÇÃO I Cessão de créditos | ||
Artigo 577.º (Admissibilidade da cessão) |
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão. |
ARTIGO 578.º (Regime aplicável) |
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. 2. Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. ________________ | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 579.º (Proibição da cessão de direitos litigiosos) |
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua atividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respetivo processo. 2. Entende-se que a cessão é efetuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido. 3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado. |
Artigo 580.º (Sanções) |
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais. 2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário. |
Artigo 581.º (Excepções) |
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes: a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;
|
Artigo 582.º (Transmissão de garantias e outros acessórios) |
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. 2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro. |
Artigo 583.º (Efeitos em relação ao devedor) |
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão. |
Artigo 584.º (Cessão a várias pessoas) |
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita. |
Artigo 585.º (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) |
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. |
Artigo 586.º (Documentos e outros meios probatórios) |
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo. |
Artigo 587.º (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor) |
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado. |
Artigo 588.º (Aplicação das regras da cessão a outras figuras) |
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos. |
SECÇÃO II Sub-rogação | ||
Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor) |
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
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Artigo 590.º (Sub-rogação pelo devedor) |
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor. 2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada. |
Artigo 591.º (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor) |
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor. 2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. |
Artigo 592.º (Sub-rogação legal) |
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação. |
Artigo 593.º (Efeitos da sub-rogação) |
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais. |
Artigo 594.º (Disposições aplicáveis) |
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582.º a 584.º |
SECÇÃO III Transmissão singular de dívidas | ||
Artigo 595.º (Assunção de dívida) |
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. |
Artigo 596.º (Ratificação do credor) |
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada. |
Artigo 599.º (Transmissão de garantias e acessórios) |
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste. 2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida. |
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
Artigo
614.º
(Créditos
não vencidos ou sob condição suspensiva)
1.
Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser
ainda exigível.
2.
O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição,
verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
Artigo
615.º
(Atos
impugnáveis)
1.
Não obsta à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor.
2.
O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é
impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da
obrigação natural.
Artigo 616.º
(Efeitos
em relação ao credor)
1.
Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na
medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à
restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial
autorizados por lei.
2.
O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem
como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo
se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso
de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3.
O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Jurisprudência uniformizada Jurisprudência n.º 3/2001 Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil. 23.01.2001 Revista Ampliada n.º 994/98 - 2.ª Secção José Alberto de Azevedo Moura Cruz (relator) DR 34 SÉRIE I-A, de 2001-02-09 Texto Integral: Diário da República |
Artigo 617.º
(Relações
entre devedor e terceiro)
1.
Julgada procedente a impugnação, se o ato impugnado for de natureza gratuita,
o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em
matéria de doações; sendo o ato oneroso, o adquirente tem somente o direito de
exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
2.
Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação
dos direitos do credor sobre os bens que são objeto da restituição.
Artigo 618.º
(Caducidade)
O
direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato
impugnável.
SUBSECÇÃO
IV
Arresto
Artigo 619.º
(Requisitos)
1.
O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito
pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2.
O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do
devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Artigo 620.º
(Caução)
O
requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo
tribunal.
Artigo 621.º
(Responsabilidade
do credor)
Se
o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável
pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência
normal.
Artigo
622.º
(Efeitos)
1.
Os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao
requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2.
Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO
VI
Garantias
especiais das obrigações
SECÇÃO
I
Prestação
de caução
Artigo 623.º
(Caução
imposta ou autorizada por lei)
1.
Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar
a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de
depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por
penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2.
Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a
prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício
da excussão.
3.
Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo
dos interessados.
Artigo 624.º
(Caução
resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1.
Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou
esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer
garantia, real ou pessoal.
2.
É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 625.º
(Falta
de prestação de caução)
1.
Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer
o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo
se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Artigo 626.º (Insuficiência ou impropriedade da caução) |
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução. |
SECÇÃO
II
Fiança
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo 627.º
(Noção.
Acessoriedade)
1.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente
obrigado perante o credor.
2.
A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Artigo
628.º
(Requisitos)
1.
A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida
para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Jurisprudência uniformizada
Jurisprudência n.º 4/2001
É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
23.01.2001
Proc. n.º 197/00 - 1.ª Secção
Garcia Marques (relator)
DR 57 SÉRIE I-A, de 2001-03-08
Texto Integral: Diário da República
Artigo 629.º
(Mandato
de crédito)
1.
Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do
encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.
2.
O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não
for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da
responsabilidade pelos danos que haja causado.
3.
É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação
patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 630.º
(Subfiança)
Subfiador
é aquele que afiança o fiador perante o credor.
Artigo 631.º
(Âmbito
da fiança)
1.
A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições
mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas
condições.
2.
Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a
fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida
afiançada.
Artigo
633.º
(Idoneidade
do fiador. Reforço da fiança)
1.
Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a
aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes
para garantir a obrigação.
2.
Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência,
tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3.
Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro
do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o
imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II Relações entre o credor e o fiador | ||
Artigo 634.º (Obrigação do fiador) |
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. |
Artigo
635.º
(Caso
julgado)
1.
O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é
lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais
do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2.
O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à
obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
Artigo 636.º (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) |
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação. 2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele. 3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro. |
Artigo
637.º
(Meios
de defesa do fiador)
1.
Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor
ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a
obrigação do fiador.
2.
A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao
fiador.
Artigo 638.º
(Benefício
da excussão)
1.
Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido
todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2.
É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor,
se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Artigo
639.º
(Benefício
da excussão, havendo garantias reais)
1.
Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por
terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de
exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2.
Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto
no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para
satisfazer a todos.
3.
O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos
do credor contra o fiador.
Artigo
640.º
(Exclusão
dos benefícios anteriores)
O
fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.
Artigo
641.º
(Chamamento
do devedor à demanda)
1.
O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só
ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do
benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda,
para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2.
Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do
devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
Artigo 642.º