Código Civil
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LIVRO V DIREITO DAS SUCESSÕES TÍTULO I Das sucessões em geral CAPÍTULO I Disposições gerais | ||
Artigo 2024.º (Noção) |
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. |
Artigo 2025.º (Objeto da sucessão) |
1. Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. |
Artigo 2026.º (Títulos de vocação sucessória) |
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato. |
Artigo 2027.º (Espécies de sucessão legal) |
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor. |
Artigo 2028.º (Sucessão contratual) |
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º |
Artigo 2029.º (Partilha em vida) |
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. 2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente. 3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efetuados os pagamentos, estão sujeitas a atualização nos termos gerais. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
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Artigo 2030.º (Espécies de sucessores) |
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários. 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores. |
CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários SECÇÃO I Abertura da sucessão | ||
Artigo 2031.º (Momento e lugar) |
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. |
Artigo 2032.º (Chamamento de herdeiros e legatários) |
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão. |
SECÇÃO II Capacidade sucessória | ||
Artigo 2033.º (Princípios gerais) |
1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade) |
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
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Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime) |
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito. 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição. |
Artigo 2036.º (Declaração de indignidade) |
1. A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º. 2. Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior. 3. Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2037.º (Efeitos da indignidade) |
1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respetivos bens. 2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes. |
Artigo 2038.º (Reabilitação do indigno) |
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. 2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária. |
SECÇÃO III Direito de representação | ||
Artigo 2039.º (Noção) |
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado. |
Artigo 2040.º (Âmbito da representação) |
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes. |
Artigo 2041.º (Representação na sucessão testamentária) |
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória. 2. A representação não se verifica: a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
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________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2042.º (Representação na sucessão legal) |
Artigo 2043.º (Representação nos casos de repúdio e incapacidade) |
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele. |
Artigo 2044.º (Partilha) |
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respetivo. 2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
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Artigo 2045.º (Extensão da representação) |
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe. |
CAPÍTULO III Herança jacente | ||
Artigo 2046.º (Noção) |
1. Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. 2. Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 2047.º (Administração) |
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os atos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número. 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança. |
Artigo 2048.º (Curador da herança jacente) |
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. 2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente. 3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram. |
Artigo 2049.º (Notificação dos herdeiros) |
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia. 2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita. 3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado. |
CAPÍTULO IV Aceitação da herança | ||
Artigo 2050.º (Efeitos) |
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material. 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. |
Artigo 2051.º (Pluralidade de sucessíveis) |
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes. |
Artigo 2052.º (Espécies de aceitação) |
1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário. 2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação. |
Artigo 2053.º (Aceitação a benefício de inventário) |
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
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Artigo 2054.º (Aceitação sob condição, a termo ou parcial) |
1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo. 2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte. |
Artigo 2055.º (Devolução testamentária e legal) |
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento. 2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima. |
Artigo 2056.º (Formas de aceitação) |
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. 3. Os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança. |
Artigo 2057.º (Caso de aceitação tácita) |
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse. 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta. |
Artigo 2058.º (Transmissão) |
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar. 2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado. |
Artigo 2059.º (Caducidade) |
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa coletiva. |
Artigo 2060.º (Anulação por dolo ou coação) |
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coação, mas não com fundamento em simples erro. |
Artigo 2061.º (Irrevogabilidade) |
A aceitação é irrevogável. |
CAPÍTULO V Repúdio da herança | ||
Artigo 2062.º (Efeitos do repúdio) |
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação. |
Artigo 2063.º (Forma) |
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança. |
Artigo 2064.º (Repúdio sob condição, a termo ou parcial) |
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo. 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º |
Artigo 2065.º (Anulação por dolo ou coação) |
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coação, mas não com fundamento em simples erro. |
Artigo 2066.º (Irrevogabilidade) |
O repúdio é irrevogável. |
Artigo 2067.º (Sub-rogação dos credores) |
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. |
CAPÍTULO VI Encargos da herança | ||
Artigo 2068.º (Responsabilidade da herança) |
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. |
Artigo 2069.º (Âmbito da herança) |
Fazem parte da herança:
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Artigo 2070.º (Preferências) |
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos. 2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários. |
Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro) |
1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. |
Artigo 2072.º (Responsabilidade do usufrutuário) |
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu. 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes. |
Artigo 2073.º (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) |
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia. 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia. 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente. |
Artigo 2074.º (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) |
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste. 2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança. 3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial. |
CAPÍTULO VII Petição da herança | ||
Artigo 2075.º (Ação de petição) |
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. 2. A ação pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º |
Artigo 2076.º (Alienação a favor de terceiro) |
1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a ação de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados. 2. A ação não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa. 3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral. |
Artigo 2077.º (Cumprimento de legados) |
1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário. 2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos. |
Artigo 2078.º (Exercício da ação por um só herdeiro) |
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte. |
CAPÍTULO VIII Administração da herança | ||
Artigo 2079.º (Cabeça-de-casal) |
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. |
Artigo 2080.º (A quem incumbe o cargo) |
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
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Artigo 2081.º (Herança distribuída em legados) |
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.
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Artigo 2083.º (Designação pelo tribunal) |
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. |
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2084.º (Designação por acordo) |
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
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ARTIGO 2085.º (Escusa) |
1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal. |
Artigo 2086.º (Remoção do cabeça-de-casal) |
1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
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Artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal) |
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário. |
Artigo 2088.º (Entrega de bens) |
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. 2. O exercício das ações possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal. |
Artigo 2089.º (Cobrança de dívidas) |
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente. |
Artigo 2090.º (Venda de bens e satisfação de encargos) |
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário. |
Artigo 2091.º (Exercício de outros direitos) |
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal. |
Artigo 2092.º (Entrega de rendimentos) |
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração. |
Artigo 2093.º (Prestação de contas) |
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. |
Artigo 2094.º (Gratuidade do cargo) |
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º, se for exercido pelo testamenteiro. |
Artigo 2095.º (Intransmissibilidade) |
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte. |
Artigo 2096.º (Sonegação de bens) |
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens. |
CAPÍTULO IX Liquidação da herança | ||
Artigo 2097.º (Responsabilidade da herança indivisa) |
Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos. |
Artigo 2098.º (Pagamento dos encargos após a partilha) |
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles. 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais. |
Artigo 2099.º (Remição de direitos de terceiro) |
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efetuada a partilha. |
Artigo 2100.º (Pagamento dos direitos de terceiro) |
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente. |
CAPÍTULO X Partilha da herança SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 2101.º (Direito de exigir partilha) |
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. 2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. |
Artigo 2102.º (Forma) |
1. Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. 2. Procede-se à partilha por inventário: a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2103.º (Interessado único) |
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança. |
SECÇÃO II Atribuições preferenciais | ||
Artigo 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio) |
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. 3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução. ________________ Aditado pelo seguinte diploma:
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Artigo 2103.º-B (Direitos sobre o recheio) |
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio. ________________ Aditado pelo seguinte diploma:
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Artigo 2103.º-C (Noção de recheio) |
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objetos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
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SECÇÃO III Colação | ||
Artigo 2104.º (Noção) |
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação. 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º |
Artigo 2105.º (Descendentes sujeitos à colação) |
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador. |
Artigo 2106.º (Sobre quem recai a obrigação) |
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade. |
Artigo 2107.º (Doações feitas a cônjuges) |
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral. |
Artigo 2108.º (Como se efectua a conferência) |
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade. |
Artigo 2109.º (Valor dos bens doados) |
1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão. 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido. 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são atualizados nos termos do artigo 551.º |
Artigo 2110.º (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação) |
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido. |
Artigo 2111.º (Frutos) |
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos. |
Artigo 2112.º (Perda da coisa doada) |
Não é objeto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário. |
Artigo 2113.º (Dispensa da colação) |
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação. 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias. |
Artigo 2114.º (Imputação na quota disponível) |
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível. 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível. |
Artigo 2115.º (Benfeitorias nos bens doados) |
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes. |
Artigo 2116.º (Deteriorações) |
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados. |
Artigo 2117.º (Doação de bens comuns) |
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles. 2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respetiva. |
Artigo 2118.º (Ónus real) |
1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real. 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efetuar, simultâneamente, o registo do ónus. |
SECÇÃO IV Efeitos da partilha | ||
Artigo 2119.º (Retroatividade da partilha) |
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2120.º (Entrega de documentos) |
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem. 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais. 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados. |
SECÇÃO V Impugnação da partilha | ||
Artigo 2121.º (Fundamentos da impugnação) |
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2122.º (Partilha adicional) |
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. |
Artigo 2123.º (Partilha de bens não pertencentes à herança) |
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios. 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respetivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção. |
CAPÍTULO XI Alienação de herança | ||
Artigo 2124.º (Disposições aplicáveis) |
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes. |
Artigo 2125.º (Objeto) |
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária. 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição. 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico. |
ARTIGO 2126.º (Forma) |
1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2127.º (Alienação de coisa alheia) |
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro. |
Artigo 2128.º (Sucessão nos encargos) |
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respetivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. |
Artigo 2129.º (Indemnizações) |
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respetivo valor ao adquirente. 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever. 3. As disposições dos números anteriores são supletivas. |
Artigo 2130.º (Direito de preferência) |
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses. |
TÍTULO II Da sucessão legítima CAPÍTULO I Disposições gerais | ||
Artigo 2131.º (Abertura da sucessão legítima) |
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. |
Artigo 2132.º (Categorias de herdeiros legítimos) |
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2133.º (Classes de sucessíveis) |
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte:
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe. 3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2134.º (Preferência de classes) |
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas. |
Artigo 2135.º (Preferência de graus de parentesco) |
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. |
Artigo 2136.º (Sucessão por cabeça) |
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código. |
Artigo 2137.º (Ineficácia do chamamento) |
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores. 2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2138.º (Direito de representação) |
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar. |
CAPÍTULO II Sucessão do cônjuge e dos descendentes | ||
Artigo 2139.º (Regras gerais) |
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. 2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2140.º (Descendentes do segundo grau e seguintes) |
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2141.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes) |
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2142.º (Regras gerais) |
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. 2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança. 3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2143.º (Acrescer) |
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2144.º (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes) |
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO IV Sucessão dos irmãos e seus descendentes | ||
Artigo 2145.º (Regra geral) |
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2146.º (Irmãos germanos e unilaterais) |
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO V Sucessão dos outros colaterais | ||
Artigo 2147.º (Outros colaterais até ao quarto grau) |
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2148.º (Duplo parentesco) |
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO VI Sucessão dos outros colaterais | ||
Artigo 2149.º (Colaterais legítimos) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2150.º (Colaterais ilegítimos) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2151.º (Duplo parentesco) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO VI Sucessão do Estado | ||
Artigo 2152.º (Chamamento do Estado) |
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2153.º (Direitos e obrigações do Estado) |
O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro. |
Artigo 2154.º (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio) |
A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la. |
Artigo 2155.º (Declaração de herança vaga) |
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo. |
TÍTULO III Da sucessão legitimária CAPÍTULO I Disposições gerais | ||
Artigo 2156.º (Legítima) |
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. |
Artigo 2157.º (Herdeiros legitimários) |
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2158.º (Legítima do cônjuge) |
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2159.º (Legítima do cônjuge e dos filhos) |
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2160.º (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes) |
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2161.º (Legítima do cônjuge e dos ascendentes) |
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2162.º (Cálculo da legítima) |
1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. 2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objeto de colação. |
Artigo 2163.º (Proibição de encargos) |
O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro. |
Artigo 2164.º (Cautela sociniana) |
Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível. |
Artigo 2165.º (Legado em substituição da legítima) |
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima. 2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado. 3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado. 4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível. |
Artigo 2166.º (Deserdação) |
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais. |
Artigo 2167.º (Impugnação da deserdação) |
A ação de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento. |
CAPÍTULO II Redução de liberalidades | ||
Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas) |
1. Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. 2. Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2169.º (Redução) |
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida. |
Artigo 2170.º (Proibição da renúncia) |
Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades. |
Artigo 2171.º (Ordem da redução) |
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão. |
Artigo 2172.º (Redução das disposições testamentárias) |
1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado. 2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima. 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias. |
Artigo 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida) |
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente. 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo ato ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
Artigo 2174.º (Termos em que se efectua a redução) |
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima. 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. 3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro. |
Artigo 2175.º (Perecimento ou alienação dos bens doados) |
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens. |
Artigo 2176.º (Insolvência do responsável) |
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros. |
Artigo 2177.º (Frutos e benfeitorias) |
O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução. |
Artigo 2178.º (Prazo para a redução) |
A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário. |
TÍTULO IV Da sucessão testamentária CAPÍTULO I Disposições gerais | ||
Artigo 2179.º (Noção de testamento) |
1. Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. 2. As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de caráter patrimonial. Links Ordem dos Notários - Testamentos Portal do cidadão - Testamento |
Artigo 2180.º (Expressão da vontade do testador) |
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas. |
Artigo 2181.º (Testamento de mão comum) |
Não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro. |
Artigo 2182.º (Caráter pessoal do testamento) |
1. O testamento é ato pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objeto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado. |
Artigo 2183.º (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro) |
1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém. 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
Artigo 2184.º (Testamento «per relationem») |
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta. |
Artigo 2185.º (Disposições a favor de pessoas incertas) |
É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa. |
Artigo 2186.º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes) |
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. |
Artigo 2187.º (Interpretação dos testamentos) |
1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. |
CAPÍTULO II Capacidade testamentária | ||
Artigo 2188.º (Princípio geral) |
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. |
Artigo 2189.º (Incapacidades) |
São incapazes de testar:a) Os menores não emancipados;
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Artigo 2190.º (Sanção) |
O testamento feito por incapaz é nulo. |
Artigo 2191.º (Momento da determinação da capacidade) |
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento. |
CAPÍTULO III Casos de indisponibilidade relativa | ||
Artigo 2192.º Acompanhante e administrador legal de bens |
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas. 2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto. 3 - (Revogado.)
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Artigo 2193.º (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue) |
(Revogado). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2194.º (Médicos, enfermeiros e sacerdotes) |
É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela. |
Artigo 2195.º (Excepções) |
A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:
|
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
|
Artigo 2196.º (Cúmplice do testador adúltero) |
1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério. 2. Não se aplica o preceito do número anterior:
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
|
Artigo 2197.º (Intervenientes no testamento) |
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação. |
Artigo 2198.º (Interpostas pessoas) |
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa. 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º |
CAPÍTULO IV Falta e vícios da vontade | ||
Artigo 2199.º (Incapacidade acidental) |
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. |
Artigo 2200.º (Simulação) |
É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra. |
Artigo 2201.º (Erro, dolo e coação) |
É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação. |
Artigo 2202.º (Erro sobre os motivos) |
O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo. |
Artigo 2203.º (Erro na indicação da pessoa ou dos bens) |
Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objeto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens. |
CAPÍTULO V Forma do testamento SECÇÃO I Formas comuns | ||
Artigo 2204.º (Indicação) |
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado. |
Artigo 2205.º (Testamento público) |
É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas. |
Artigo 2206.º (Testamento cerrado) |
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado. 5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento. |
Artigo 2207.º (Data do testamento cerrado) |
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais. |
Artigo 2208.º (Inabilidade para fazer testamento cerrado) |
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. |
Artigo 2209.º (Conservação e apresentação do testamento cerrado) |
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial. 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º |
SECÇÃO II Formas especiais | ||
Artigo 2210.º (Testamento de militares e pessoas equiparadas) |
Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo. |
Artigo 2211.º (Testamento militar público) |
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respetiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas. 2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo. 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem. |
Artigo 2212.º (Testamento militar cerrado) |
1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho. 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante. 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido. 4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente. |
Artigo 2213.º (Formalidades complementares) |
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador. 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado. |
Artigo 2214.º (Testamento feito a bordo de navio) |
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes. |
Artigo 2215.º (Formalidades do testamento marítimo) |
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada. |
Artigo 2216.º (Duplicado, registo e guarda do testamento) |
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo. |
Artigo 2217.º (Entrega do testamento) |
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação. 2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo. 3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento. |
Artigo 2218.º (Termo de entrega e depósito do testamento) |
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador. 2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º |
Artigo 2219.º (Testamento feito a bordo de aeronave) |
O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave. |
Artigo 2220.º (Testamento feito em caso de calamidade pública) |
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º 2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito. |
Artigo 2221.º (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades) |
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais. 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º |
Artigo 2222.º (Prazo de eficácia) |
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns. 2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias. 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do ato. |
Artigo 2223.º (Testamento feito por português em país estrangeiro) |
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. |
CAPÍTULO VI Conteúdo do testamento SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 2224.º (Disposições a favor da alma) |
1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito. 2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário. |
Artigo 2225.º (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) |
A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte. | |||
Artigo 2226.º (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) |
1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima. 2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes. |
Artigo 2227.º (Designação individual e coletiva dos sucessores) |
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros coletivamente, são estes havidos por individualmente designados. |
Artigo 2228.º (Designação de certa pessoa e seus filhos) |
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultâneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente. |
SECÇÃO II Disposições condicionais, a termo e modais | ||
Artigo 2229.º (Disposições condicionais) |
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes. |
Artigo 2230.º (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) |
1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário. 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º |
Artigo 2231.º (Condição captatória) |
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem. |
Artigo 2232.º (Condições contrárias à lei) |
Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes. |
Artigo 2233.º (Condição de casar ou não casar) |
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento. 2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2234.º (Condição de não dar ou não fazer) |
Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo ato por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento. |
Artigo 2235.º (Obrigação de preferência) |
O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência. |
Artigo 2236.º (Prestação de caução) |
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar. 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário. 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores. |
Artigo 2237.º (Administração da herança ou legado) |
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se. 2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior. |
Artigo 2238.º (A quem pertence a administração) |
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido. 2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada. 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo. |
Artigo 2239.º (Regime da administração) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações. |
Artigo 2240.º (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) |
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado. 2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Artigo 2241.º (Administração do cabeça-de-casal) |
As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal. |
Artigo 2242.º (Retroatividade da condição) |
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário. 2. É aplicável quanto ao regime da retroatividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 277.º |
Artigo 2243.º (Termo inicial ou final) |
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado. 2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, exceto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário. |
Artigo 2244.º (Encargos) |
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos. |
Artigo 2245.º (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes) |
É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2230.º |
Artigo 2246.º (Prestação de caução) |
O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução. |
Artigo 2247.º (Cumprimento dos encargos) |
No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento. |
Artigo 2248.º (Resolução da disposição testamentária) |
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. 2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição. 3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão. |
SECÇÃO III Legados | ||
Artigo 2249.º (Aceitação e repúdio do legado) |
É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança. |
Artigo 2250.º (Indivisibilidade da vocação) |
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador. 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos. |
Artigo 2251.º (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro) |
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada. 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer. 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador. 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador. |
Artigo 2252.º (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador) |
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior. 2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges. |
Artigo 2253.º (Legado de coisa genérica) |
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte. |
Artigo 2254.º (Legado de coisa não existente no espólio do testador) |
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado. 2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir. |
Artigo 2255.º (Legado de coisa existente em lugar determinado) |
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, exceto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório. |
Artigo 2256.º (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário) |
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão. 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto. 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º |
Artigo 2257.º (Legado de coisa adquirida pelo legatário) |
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objeto do legado, este não produz efeito. 2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada. |
Artigo 2258.º (Legado de usufruto) |
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos. |
Artigo 2259.º (Legado para pagamento de dívida) |
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão. 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente. |
Artigo 2260.º (Legado a favor do credor) |
O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida. |
Artigo 2261.º (Legado de crédito) |
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador. 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito. |
Artigo 2262.º (Legado da totalidade dos créditos) |
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos. |
Artigo 2263.º (Legado do recheio de uma casa) |
Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respetivos. |
Artigo 2264.º (Pré-legado) |
O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro. |
Artigo 2265.º |