Código Civil
Português

LIVRO IV DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO I Disposições gerais | ||
Artigo 1576.º (Fontes das relações jurídicas familiares) |
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. |
ARTIGO 1577.º (Noção de casamento) |
Artigo 1578.º (Noção de parentesco) |
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum. |
Artigo 1579.º (Elementos do parentesco) |
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco. |
Artigo 1580.º (Linhas de parentesco) |
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum. 2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor. |
Artigo 1581.º (Cômputo dos graus) |
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor. 2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum. |
Artigo 1582.º (Limites do parentesco) |
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral. |
Artigo 1583.º (Parentesco legítimo e ilegítimo) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). |
Artigo 1584.º (Noção de afinidade) |
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
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ARTIGO 1585.º (Elementos e cessação da afinidade) |
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.
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Artigo 1586.º (Noção de adoção) |
Adoção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes. |
TÍTULO II Do casamento CAPÍTULO I Modalidades do casamento | ||
Artigo 1587.º (Casamentos católico e civil) |
1. O casamento é católico ou civil. 2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes. |
Artigo 1588.º (Efeitos do casamento católico) |
O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário. |
Artigo 1589.º (Dualidade de casamentos) |
1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de casamento. 2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior. |
Artigo 1590.º (Casamentos urgentes) |
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adotadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos. |
CAPÍTULO II Promessa de casamento | ||
ARTIGO 1591.º (Ineficácia da promessa) |
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
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Artigo 1592.º (Restituições, nos casos de incapacidade e de retratação) |
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retratação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retratação ou da verificação da incapacidade. |
Artigo 1593.º (Restituições no caso de morte) |
1. Se o casamento não se efetuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito. 2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte. |
Artigo 1594.º (Indemnizações) |
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento. 2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo. 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar. |
Artigo 1595.º (Caducidade das ações) |
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente. |
CAPÍTULO III Pressupostos da celebração do casamento SECÇÃO I Casamento católico | ||
Artigo 1596.º (Capacidade civil) |
O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil. |
ARTIGO 1597.º (Processo preliminar) |
1. A capacidade dos nubentes para contrair matrimónio é comprovada por meio do processo preliminar de casamento, organizado nas conservatórias a requerimento dos nubentes ou do pároco respetivo. 2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.
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ARTIGO 1598.º (Certificado da capacidade matrimonial) |
1. Verificada no despacho final do processo preliminar de casamento a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado. 2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunica-o imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respetivo.
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ARTIGO 1599.º Dispensa do processo preliminar de casamento |
1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e de passagem do certificado previsto no artigo anterior. 2. A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.
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SECÇÃO II Casamento civil SUBSECÇÃO I Impedimentos matrimoniais | ||
Artigo 1600.º (Regra geral) |
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei. |
Artigo 1601.º (Impedimentos dirimentes absolutos) |
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
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Artigo 1602.º (Impedimentos dirimentes relativos) |
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha recta;
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ARTIGO 1603.º (Prova da maternidade ou paternidade) |
1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sempre admitida no processo preliminar de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na ação de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito e não vale sequer como começo de prova em ação de investigação de maternidade ou paternidade. 2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em ação proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.
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a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;b) (Revogada.)c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;e) (Revogada.)f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 261/75, de 27/05
- DL n.º 561/76, de 17/07
- DL n.º 496/77, de 25/11
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 85/2019, de 03/09
Artigo 1606.º (Parentesco na linha colateral) |
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro).
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Artigo 1607.º (Vínculo de adoção) |
(Revogado) |
Artigo 1608.º (Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens) |
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respetivas contas, se houver lugar a elas. |
Artigo 1609.º (Dispensa) |
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes: a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento. 3 - Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
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SUBSECÇÃO II Processo preliminar de casamento | ||
ARTIGO 1610.º Necessidade e fim do processo preliminar de casamento |
A celebração do casamento é precedida de um processo, regulado na lei do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.
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Artigo 1611.º (Declaração de impedimentos) |
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. 2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento. 3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
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Artigo 1612.º (Autorização dos pais ou do tutor) |
1. A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor. 2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.
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ARTIGO 1613.º (Despacho final) |
Findo o processo preliminar de casamento e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autoriza os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o processo.
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ARTIGO 1614.º (Prazo para a celebração do casamento) |
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.
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CAPÍTULO IV Celebração do casamento civil SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1615.º Publicidade e forma |
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
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ARTIGO 1616.º (Pessoas que devem intervir) |
É indispensável para a celebração do casamento a presença: a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
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Artigo 1617.º (Atualidade do mútuo consenso) |
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio ato da celebração do casamento. |
Artigo 1618.º (Aceitação dos efeitos do casamento) |
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial. 2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro ato, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto. |
Artigo 1619.º (Caráter pessoal do mútuo consenso) |
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes. |
Artigo 1620.º (Casamento por procuração) |
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento. 2. A procuração deve conter poderes especiais para o ato, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento. |
SECÇÃO II Casamentos urgentes | ||
ARTIGO 1622.º (Celebração) |
1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do respetivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil. 2. Do casamento urgente é redigida uma ata, nas condições previstas na lei do registo civil. 3. (Revogado) |
ARTIGO 1623.º (Homologação do casamento) |
1. Lavrada a ata, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado. 2. Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo.
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ARTIGO 1624.º (Causas justificativas da não homologação) |
1. O casamento não pode ser homologado:
2. (Revogado) 3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento. |
CAPÍTULO V Invalidade do casamento SECÇÃO I Casamento católico | ||
Artigo 1625.º (Competência dos tribunais eclesiásticos) |
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes. |
Artigo 1626.º Processo |
1. A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil. 2. O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção. 3. Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de caráter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.
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SECÇÃO II Casamento civil SUBSECÇÃO I Disposição geral | ||
Artigo 1627.º (Regra de validade) |
É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei. |
SUBSECÇÃO II Inexistência do casamento | ||
ARTIGO 1628.º (Casamentos inexistentes) |
É jurìdicamente inexistente:
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Artigo 1629.º (Funcionários de facto) |
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o ato, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência. |
Artigo 1630.º (Regime da inexistência) |
1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo. 2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial. |
SUBSECÇÃO III Anulabilidade do casamento DIVISÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1631.º (Causas de anulabilidade) |
É anulável o casamento:
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Artigo 1632.º (Necessidade da ação de anulação) |
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em ação especialmente intentada para esse fim. |
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DIVISÃO II Falta ou vícios da vontade | ||
Artigo 1634.º (Presunção da vontade) |
A declaração da vontade, no ato da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coação. |
Artigo 1635.º (Anulabilidade por falta de vontade) |
O casamento é anulável por falta de vontade:
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Artigo 1636.º (Erro que vicia a vontade) |
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado. |
Artigo 1637.º (Desculpabilidade e essencialidade do erro) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1638.º (Coação moral) |
1. É anulável o casamento celebrado sob coação moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação. 2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem. |
DIVISÃO III Legitimidade | ||
Artigo 1639.º (Anulação fundada em impedimento dirimente) |
1. Têm legitimidade para intentar a ação de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adotantes dos cônjuges, e o Ministério Público. 2. - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
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Artigo 1640.º (Anulação fundada na falta de vontade) |
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a ação de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa. | ||||
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Artigo 1641.º (Anulação fundada em vícios da vontade) |
A ação de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coação; mas podem prosseguir na ação os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adotantes, se o autor falecer na pendência da causa. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1642.º (Anulação fundada na falta de testemunhas) |
A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público. |
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
Artigo 1644.º (Anulação fundada na falta de vontade) |
A ação de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento. |
Artigo 1645.º (Anulação fundada em vícios da vontade) |
A ação de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício. |
Artigo 1646.º (Anulação fundada na falta de testemunhas) |
A ação de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento. |
CAPÍTULO VI Casamento putativo | ||
Artigo 1647.º (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado) |
1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respetiva sentença. 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges. 3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil. |
Artigo 1648.º (Boa fé) |
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coação física ou moral. 2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé. 3. A boa fé dos cônjuges presume-se. |
CAPÍTULO VII Sanções especiais | ||
Artigo 1649.º (Casamento de menores) |
1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respetivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado. 2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período. 3. (Revogado). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1650.º (Casamento com impedimento impediente) |
1 - (Revogado.) 2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento. | |||
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 49/2018, de 14/08
- Lei n.º 85/2019, de 03/09
CAPÍTULO VIII Registo do casamento SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1651.º (Casamentos sujeitos a registo) |
1. É obrigatório o registo: a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. |
Artigo 1652.º (Forma do registo) |
O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo. |
Artigo 1653.º (Prova do casamento para efeitos de registo) |
1. No processo destinado a suprir a omissão ou perda de registo de casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado. 2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Viverem as pessoas como casadas;
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SECÇÃO III Efeitos do registo | ||
Artigo 1669.º (Atendibilidade do casamento) |
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código. |
Artigo 1670.º (Efeito retroativo do registo) |
1. Efetuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração. 2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
CAPÍTULO IX Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1671.º (Igualdade dos cônjuges) |
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
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Artigo 1672.º (Deveres dos cônjuges) |
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1673.º (Residência da família) |
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar. 2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adotar a residência da família. 3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1674.º (Dever de cooperação) |
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1675.º (Dever de assistência) |
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. 3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1676.º (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar) |
1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. 2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. 3. O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 4. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
Artigo 1677.º (Direito ao nome) |
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois. 2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1677.º-A (Viuvez e segundas núpcias) |
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias. ________________ Aditado pelo seguinte diploma: |
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Artigo 1678.º (Administração dos bens do casal) |
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios. 2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes atos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1679.º (Providências administrativas) |
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. |
Artigo 1680.º (Depósitos bancários) |
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1681.º (Exercício da administração) |
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. 2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respetivo saldo, se o houver, relativamente a atos praticados durante os últimos cinco anos. 3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1682.º (Alienação ou oneração de móveis) |
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de ato de administração ordinária. 2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por ato entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes. 3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração: a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1682.º-A (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) |
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges. ________________ Aditado pelo seguinte diploma: |
Artigo 1682.º-B (Disposição do direito ao arrendamento) |
Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1683.º (Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado) |
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens. |
Artigo 1684.º (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) |
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos atos. 2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração. 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1685.º (Disposições para depois da morte) |
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
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Artigo 1686.º (Exercício do comércio) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
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Artigo 1687.º (Sanções) |
1. Os atos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo. 2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração. 3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé. 4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
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Artigo 1688.º (Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges) |
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.
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Artigo 1689.º (Partilha do casal. Pagamento de dívidas) |
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. |
SECÇÃO II Dívidas dos cônjuges | ||
ARTIGO 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) |
1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem. |
Artigo 1691.º (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) |
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar. 4. (Revogado).
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Jurisprudência uniformizada
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Artigo 1692.º (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges) |
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
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Artigo 1693.º (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) |
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efetuada com o consentimento do outro. 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos. |
Artigo 1694.º (Dívidas que oneram bens certos e determinados) |
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respetivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns. |
Artigo 1695.º (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges) |
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. 2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. |
Artigo 1696.º (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) |
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. 2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor: a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respetivos rendimentos; b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
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Artigo 1697.º (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal) |
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha. |
SECÇÃO III Convenções antenupciais | ||
Artigo 1698.º (Liberdade de convenção) |
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. |
Artigo 1699.º (Restrições ao princípio da liberdade) |
1. Não podem ser objeto de convenção antenupcial: a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
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Artigo 1700.º (Disposições por morte consideradas lícitas) |
1. A convenção antenupcial pode conter:
2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas. 3. A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação. |
Artigo 1701.º (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios) |
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por atos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes. 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respetivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo. 3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador. |
Artigo 1702.º (Regime da instituição contratual) |
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objeto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação. 2. Se a instituição tiver por objeto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior. 3. É lícito ao doador, no ato da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança. |
Artigo 1703.º (Caducidade dos pactos sucessórios) |
1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador. 2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário. |
Artigo 1704.º (Disposições de esposados a favor de terceiro, com caráter testamentário) |
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no ato como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar. |
Artigo 1705.º (Disposições por morte a favor de terceiro, com caráter contratual) |
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar. 2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade. 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade. 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador. |
Artigo 1706.º (Correspetividade das disposições por morte a favor de terceiros) |
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o caráter correspetivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra. 2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, exceto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido. |
Artigo 1707.º (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias) |
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade. |
Artigo 1707.º-A Regime da renúncia à condição de herdeiro |
1. A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca. 2. A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte. 3 - Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. 4. Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa. 5. Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável. 6 - Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto. 7. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8. No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados. 9. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título. 10. Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício. |
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Artigo 1709.º (Anulabilidade por falta de autorização) |
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade. |
ARTIGO 1710.º (Forma das convenções antenupciais) |
As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1711.º (Publicidade das convenções antenupciais) |
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros. 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos. |
Artigo 1712.º (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento) |
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respetivos herdeiros. 2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes. 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respetivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito. |
Artigo 1713.º (Convenções sob condição ou a termo) |
1. É válida a convenção sob condição ou a termo. 2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroativo. |
Artigo 1714.º (Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei) |
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, exceto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte. |
Artigo 1715.º (Excepções ao princípio da imutabilidade) |
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º |
Artigo 1716.º (Caducidade das convenções antenupciais) |
A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo. |
SECÇÃO IV Regimes de bens SUBSECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1717.º (Regime de bens supletivo) |
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos. |
Artigo 1718.º (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais) |
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais. |
Artigo 1719.º (Partilha segundo regimes não convencionados) |
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado. 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1720.º (Regime imperativo da separação de bens) |
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens: a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
SUBSECÇÃO II Regime da comunhão de adquiridos | ||
Artigo 1721.º (Normas aplicáveis) |
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. |
Artigo 1722.º (Bens próprios) |
1. São considerados próprios dos cônjuges:
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
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Artigo 1723.º (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) |
Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
Jurisprudência uniformizada Acórdão nº12/2015 Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal. Fonseca Ramos(Relator) Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 1724.º (Bens integrados na comunhão) |
Fazem parte da comunhão:
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Artigo 1725.º (Presunção de comunicabilidade) |
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns. |
Artigo 1726.º (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns) |
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão. |
Artigo 1727.º (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges) |
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respetiva aquisição. |
Artigo 1728.º (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios) |
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente: a) As acessões;
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Artigo 1729.º (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) |
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. 2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário. |
Artigo 1730.º (Participação dos cônjuges no património comum) |
1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei. |
Artigo 1731.º (Instrumentos de trabalho) |
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha. |
SUBSECÇÃO III Regime da comunhão geral | ||
Artigo 1732.º (Estipulação do regime) |
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei. |
Artigo 1733.º (Bens incomunicáveis) |
1. São exceptuados da comunhão:
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis. |
Artigo 1734.º (Disposições aplicáveis) |
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos. |
SUBSECÇÃO IV Regime da separação | ||
Artigo 1735.º (Domínio da separação) |
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente. |
Artigo 1736.º (Prova da propriedade dos bens) |
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário. 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges. |
CAPÍTULO X Doações para casamento e entre casados SECÇÃO I Doações para casamento | ||
Artigo 1753.º (Noção e normas aplicáveis) |
1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento. 2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940.º a 979.º |
Artigo 1754.º (Espécies) |
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados. |
Artigo 1755.º (Regime) |
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário. 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes. |
Artigo 1756.º (Forma) |
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial. 2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção. |
Artigo 1757.º (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) |
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial. |
Artigo 1758.º (Revogação) |
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes. |
Artigo 1759.º (Redução por inoficiosidade) |
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais. |
Artigo 1760.º (Caducidade) |
1. As doações para casamento caducam: a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.
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SECÇÃO II Doações entre casados | ||
Artigo 1761.º (Disposições aplicáveis) |
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º |
Artigo 1762.º (Regime imperativo da separação de bens) |
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens. |
Artigo 1763.º (Forma) |
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito. 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo ato. 3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro. |
Artigo 1764.º (Objeto e incomunicabilidade dos bens doados) |
1. Só podem ser doados bens próprios do doador. 2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial. |
Artigo 1765.º (Livre revogabilidade) |
1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito. 2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador. |
Artigo 1766.º (Caducidade) |
1. A doação entre casados caduca: a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.
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CAPÍTULO XI Simples separação judicial de bens | ||
Artigo 1767.º (Fundamento da separação) |
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
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Artigo 1768.º (Caráter litigioso da separação) |
A separação só pode ser decretada em ação intentada por um dos cônjuges contra o outro.
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Artigo 1769.º (Legitimidade) |
1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial. 2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público. 3 - (Revogado.) | |||
ARTIGO 1770.º (Efeitos) |
1. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. 2. Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
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Artigo 1771.º (Irrevogabilidade) |
A simples separação judicial de bens é irrevogável. |
Artigo 1772.º (Separação de bens com outros fundamentos) |
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal. |
CAPÍTULO XII Divórcio e separação judicial de pessoas e bens SECÇÃO I Divórcio SUBSECÇÃO I Disposições gerais | ||
ARTIGO 1773.º (Modalidades) |
1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. 2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º 3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º
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Artigo 1774.º Mediação familiar |
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
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Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil) |
1. O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes: a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
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Artigo 1776.º (Procedimento e decisão na conservatória do registo civil) |
1. Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A. 2. É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. 3. As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria. |
Artigo 1776.º-A Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais |
1. Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. 2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público. 3. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior. 4. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º ________________ Aditado pelo seguinte diploma: |
Artigo 1777.º (Segunda conferência) |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1778.º Remessa para o tribunal |
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1778.º-A Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal |
1. O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º 2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos. 3. O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. 4. Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária. 5. O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo. 6. Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges. |
Artigo 1779.º Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento |
1. No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. 2. Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. 3. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | ||||
No âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 1779.º do Código Civil, o autor tem ónus da prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. Assento 1994.01.26 | Cardona Ferreira (Relator) | DR/I 1994-03.24 Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas |
Artigo 1780.º (Exclusão do direito de requerer o divórcio) |
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) |
Artigo 1781.º Ruptura do casamento |
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1782.º (Separação de facto) |
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. 2. (Revogado). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1783.º (Ausência) |
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1784.º (Alteração das faculdades mentais) |
(Eliminado pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1785.º (Legitimidade) 1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro. 2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público. 3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1786.º (Caducidade da ação) |
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
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ARTIGO 1787.º (Declaração do cônjuge culpado) |
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
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SUBSECÇÃO IV Efeitos do divórcio | ||
Artigo 1788.º (Princípio geral) |
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
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ARTIGO 1789.º (Data em que se produzem os efeitos do divórcio) |
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1790.º (Partilha) |
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1791.º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber) |
1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. 2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1792.º (Reparação de danos) |
1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. 2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1793.º (Casa de morada da família) |
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Aditado pelo seguinte diploma:
- Lei n.º 8/2017, de 03/03
SECÇÃO II Separação judicial de pessoas e bens | ||
Artigo 1794.º (Remissão) |
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1795.º (Reconvenção) |
1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção. 2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da ação e o da reconvenção procederem. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1795.º-A (Efeitos) |
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento. ________________ Aditado pelo seguinte diploma: |
Artigo 1795.º-B (Termo da separação) |
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. ________________ Aditado pelo seguinte diploma: |
Artigo 1795.º-C (Reconciliação) |
1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais. 2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada. 3. Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respetivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada. 4. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
ARTIGO 1795.º-D (Conversão da separação em divórcio) |
1. Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. 2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior. 3. (Revogado). 4. (Revogado). ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
TÍTULO III Da filiação CAPÍTULO I Estabelecimento da filiação SECÇÃO I Disposições gerais | ||
Artigo 1796.º (Estabelecimento da filiação) |
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º 2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1797.º (Atendibilidade da filiação) |
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida. 2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroativa. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1798.º (Concepção) |
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1799.º (Gravidez anterior) |
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto. 2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em ação intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1800.º (Fixação judicial da concepção) |
1. É admitida ação judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos. 2. A ação pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1801.º (Exames de sangue e outros métodos científicos) |
Nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1802.º (Prova da filiação) |
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SECÇÃO II Estabelecimento da maternidade SUBSECÇÃO I Declaração de maternidade | ||
Artigo 1803.º (Menção da maternidade) |
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando. 2. A maternidade indicada é mencionada no registo. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1804.º (Nascimento ocorrido há menos de um ano) |
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida. 2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1805.º (Nascimento ocorrido há um ano ou mais) |
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no ato ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento. 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito. 4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1806.º (Registo omisso quanto à maternidade) |
1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido. 2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1807.º (Impugnação da maternidade) |
Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da ação ou pelo Ministério Público. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SUBSECÇÃO II Averiguação oficiosa | ||
Artigo 1808.º (Averiguação oficiosa da maternidade) |
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade. 2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto. 3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo. 4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da ação de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a ação ser proposta. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1809.º (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade) |
A ação a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada: a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1810.º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio) |
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a ação a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1811.º (Valor probatório das declarações prestadas) |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1812.º (Caráter secreto da instrução) |
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1813.º (Improcedência da ação oficiosa) |
A improcedência da ação oficiosa não obsta a que seja intentada nova ação de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SUBSECÇÃO III Reconhecimento judicial | ||
Artigo 1814.º (Investigação de maternidade) |
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho para esse efeito. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | ||||||||
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Artigo 1815.º (Caso em que não é admitido o reconhecimento) |
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1816.º (Prova da maternidade) |
1. Na ação de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe. 2. A maternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da ação) |
1. A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3. A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: | |||
Jurisprudência do Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante. |
Artigo 1818.º (Prossecução e transmissão da ação) |
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na ação, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1819.º (Legitimidade passiva) |
1. A ação deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial. 2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da ação, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1820.º (Coligação de investigantes) |
Na ação de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1821.º (Alimentos provisórios) |
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade. | |||
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Artigo 1822.º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio) |
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a ação de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante. 2. Durante a menoridade do filho a ação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1823.º (Impugnação da presunção de paternidade) |
1. Na ação a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe. 2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1824.º (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe) |
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade. 2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1825.º (Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus) |
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas ações a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
SECÇÃO III Estabelecimento da paternidade SUBSECÇÃO I Presunção de paternidade | ||
Artigo 1826.º (Presunção de paternidade) |
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe. 2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respetiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1827.º (Casamento putativo) |
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade. 2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1828.º (Filhos concebidos antes do casamento) |
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no ato do registo do nascimento que o marido não é o pai. ________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1829.º (Filhos concebidos depois de finda a coabitação) |
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte. 2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges: a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
Artigo 1830.º (Reinício da presunção de paternidade) |
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:
________________ Contém as alterações dos seguintes diplomas: |