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CAPÍTULO III 
Propriedade de imóveis 

SECÇÃO I 
Disposições gerais

  Artigo 1344.º
(Limites materiais)
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 

2. O proprietário não pode, todavia, proibir os atos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.