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SECÇÃO VI 
Paredes e muros de meação

  Artigo 1370.º
(Comunhão forçada)
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. 

2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.